No dia 26 de abril de 2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante o julgamento do Tema 1.182 (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), decidiu que os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tais como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento e outros, geralmente não podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), exceto quando são cumpridos os requisitos especificados no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
Na visão do STJ, o entendimento fixado no EREsp 1.517.492 não é aplicável a esses benefícios.
Para contextualizar, no julgamento do EREsp 1.517.492, havia ficado definido que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção, pois, uma vez que não é incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constituiria lucro, logo, afastando a incidência dos tributos em questão.
A seção de julgamento resolveu a divergência existente entre a Primeira Turma, a qual tinha uma posição favorável no sentido de estender aos demais benefícios de ICMS a tese estabelecida no EREsp 1.517.492, e a Segunda Turma, a qual entendia que não poderia ocorrer a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para o ministro relator, seria impossível conceder aos créditos presumidos, bem como aos demais benefícios fiscais o mesmo tratamento jurídico, considerando que apenas no primeiro caso há um efetivo gasto por parte do Fisco e ingresso para o contribuinte, ensejando para aquele a renúncia a uma parcela da arrecadação e para este um ganho positivo. Nos termos da conclusão, benefícios e incentivos fiscais que desonerem operações, tratados como benefícios negativos, representam apenas o diferimento de incidência tributária.
Em decorrência dessa diferenciação, o ministro entendeu que a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos definidos no EREsp 1.517.492, não possuem a mesma aplicação para todos os benefícios fiscais.
Neste cenário, os benefícios fiscais não seriam todos iguais, havendo distinção entre aqueles considerando positivos, como o crédito presumido e aquele tidos por negativos, como isenção, redução de base de cálculo entre outros.
Ao final do julgamento, o STJ fixou as seguintes teses:
1- Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei – artigo 10 da LC 160/17 e artigo 30 da Lei 12.973/14 –, não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1517492/PR, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo das taxações federais mencionadas.
2 – Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.
3 – Considerando que a LC 160/2017 incluiu os parágrafos quarto e quinto ao artigo 30 da Lei 12.973/14, sem entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo segundo, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Nos termos da tese acima proposta, para exclusão desses benefícios do ICMS da base de IRPJ e CSLL, quando atendidas as exigências feitas por lei, não é necessário comprovar que tal estímulo fiscal serviu para implantação ou expansão de empreendimento econômico – requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014 -.
Lado outro, ficou estabelecido que a Receita Federal pode exigir o pagamento de IRPJ e CSLL sobre os referidos benefícios fiscais, caso seja constatado, após uma inspeção fiscal, que os valores foram utilizados para qualquer outra finalidade que não seja relacionada à viabilidade do empreendimento.
Diante do quanto julgado algumas dúvidas ainda restam e devem ser objeto de embargos de declaração, tais como o conceito de implantação e expansão de empreendimento econômico, bem como se os contribuintes beneficiários de créditos presumidos tem que cumprir a regra do artigo 30 relativa à constituição de reservas e, por fim, ainda podem ser modulados os efeitos da decisão para minimizar impactos para o passado, em especial considerando a antiga posição do STJ que igualava todos os benefícios fiscais e afastava a tributação do IR/CSLL de forma incondicionadas.
De uma forma geral, o resultado do julgamento foi benéfico aos contribuintes que continuam possibilitados de não tributar as subvenções fiscais, sendo que para as situações de benefícios fiscais negativos, deve se atentar às regras do artigo 30 e Lei Complementar nº 160/2017.
Agora, é preciso aguardar não apenas a formalização do acórdão, como o deslinde de novos recursos no caso para que se conheça de forma mais concreta e assertiva a extensão e efeitos do quanto decidido pelo STJ.
Nesse sentido, a VVF está acompanhando todos os movimentos acerca do presente julgamento e está com toda sua estrutura disponível para prestar-lhes o melhor atendimento possível sobre o tema. Entre em contato!