Como sabido, em 2017 o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Desde então, a Receita Federal entabulou algumas manobras para reduzir o impacto financeiro deste julgamento nos cofres da União, sendo que uma delas foi a publicação do Parecer COSIT nº 10, de agosto de 2021, que vedava ao contribuinte registrar crédito das contribuições contendo o ICMS na base de cálculo.
Ocorre que esta discussão não fez parte do Tema 69 julgado pelo STF, logo, não poderia a Receita Federal alterar as regras da não-cumulatividade das contribuições ao seu livre arbítrio.
Não por outra razão, imediatamente, o Poder Judiciário se manifestou contrariamente às pretensões fazendárias, assim como o fez a Fazenda Nacional através do Parecer SEI Nº 14483/2021/ME, de setembro de 2021.
Agora, em dezembro de 2022, através da Instrução Normativa nº 2.121/2022, a Receita Federal, enfim, reconheceu o direito de os contribuintes apurarem o crédito das contribuições tendo o ICMS em sua base de cálculo.
Este ato normativo revogou a Instrução Normativa 1.911/2019 que consolidava as regras de PIS/COFINS, que disciplinava a recuperação de PIS/COFINS pelos contribuintes em razão julgamento do STF.
A partir da IN 2.121/2022, a disciplina jurídico-tributária das contribuições está nela concentrada, inclusive com novos posicionamentos sobre o creditamento de insumos.