Temos observado que muitos clientes e parceiros possuem dúvidas sobre a aplicação prática da transação tributária disponibilizada pela Receita Federal com base nas Leis nº 13.988/2020 e Lei nº 14.375/2022, regulamentadas pelas Portarias nº 6.941/2022 (PGFN) e 208/2022 (RFB).
Assim, visando a ajudar e a deixar mais claro que pode e não pode nos acordos com a Receita Federal e PGFN, traremos um breve resumo prático.
O QUE É A TRANSAÇÃO?
A transação nada mais é do que um acordo, previsto em diversas formas junto à PGFN e Receita Federal visando à regularização fiscal.
A transação foi inicialmente instituída pela Lei nº 13.988/2020 e agora atualizada pela Lei nº 14.375/2022.
Este formato é diferente dos famosos Refis em que há desconto de juros e multa e um amplo prazo de parcelamento. Há sim desconto e parcelamento, mas de forma flexível, segundo uma série de critérios.
Como se trata de um acordo, a Receita Federal e PGFN estabeleceram diretrizes de acordo com o montante do débito, natureza do contribuinte, fase da dívida, tempo de cobrança já transcorrido entre outros.
QUAIS SÃO AS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO?
São modalidades de transação dos créditos tributários:
I – Transação por adesão à proposta da RFB
- Segue diretrizes da RFB/PGFN estabelecidas em edital e volta-se para débitos de pequenos devedores, inferiores a R$1.000.000,00. Propostas individuais não serão conhecidas.
II – Transação individual proposta pela RFB e transação individual proposta pelo contribuinte
- Contribuintes que tem débitos superior a R$10 milhões ou estejam em processo de falência e recuperação judicial podem propor ou receber propostas de acordo individuais
III – Transação simplificada
- é destinada a contribuinte que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$10.000.000.00.
Desta forma, primeiro ponto é contribuinte saber qual a sua modalidade de transação.
Compartilhamos os links para informações sobre cada tipo de parcelamento:
https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/transacao-tributaria-na-divida-ativa-de-pequeno-valor
https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/transacao-extraordinaria
https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/transacao-excepcional-1
https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/acordo-de-transacao-individual-proposto-pelo-devedor
https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/transacao-individual-para-pessoa-juridica-em-processo-de-recuperacao-judicial
QUAIS OS BENEFÍCIOS DA TRANSAÇÃO?
I – Descontos de até 65%
II – Parcelamento em até 145 meses
III – Possibilidade de substituição de garantias
IV – Utilização de prejuízo fiscal para amortização
V – Utilização de precatórios
VI – Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
QUAIS SÃO OS DÉBITOS QUE PODEM SER TRANSACIONADOS?
Podem ser transacionados débitos existentes na esfera administrativa ou judicial, com ou sem defesa.
QUAL O PRAZO MÁXIMO DO PARCELAMENTO
O prazo máximo é de 120 meses.
Se a empresa foi MEI, ME ou EPP o prazo é de 145 meses e os descontos podem chegar a 70%.
As contribuições sociais têm prazo máximo de 60 meses.
HÁ DESCONTOS?
Sim, os débitos são, em regra, de 65% da dívida.
Se a empresa foi MEI, ME ou EPP os descontos podem chegar a 70%. Inclusive, para estas empresas há desconto no valor do principal, conforme abaixo.
HÁ PRAZO PARA ADESÃO?
Sim, em regra os editais de transação por adesão são abertos com prazo definido. Atualmente, os editais abertos vencem em 31.10.2022 (PGFN) e 30.11.2022 (RFB)
As demais propostas de transação não possuem prazo específico para realização.
PODE SER UTILIZADO PREJUÍZO FISCAL?
A portaria 208/2022 trouxe a nova previsão de se poder utilizar o prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para pagar não apenas multa e juros, mas também o principal dos débitos.
Inclusive, na esfera da receita federal esta faculdade vale para todos os débitos e não apenas aqueles considerados de difícil recuperação.
A utilização do prejuízo fiscal e da base negativa está limitada a 70% (setenta por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Pode ser utilizado créditos do responsável tributário, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
PODE SER UTILIZADO PRECATÓRIOS?
Sim, o devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado, observado o disposto neste Capítulo.
HÁ LIBERAÇÃO DE GARANTIAS?
Não. As garantias já existentes serão mantidas até o final do parcelamento.
COMO ADERIR?
Para débitos não inscritos em dívida ativa, a adesão ou as propostas de transação devem ser feita pelo ecac até o dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC)
Já para os débitos inscritos em dívida ativa, a adesão ou os protocolos de acordo serão feitos através do Regularize. Registra-se que o prazo para adesão é até 31 de outubro de 2022.
HÁ TRANSAÇÃO EM ABERTO?
Sim, conforme modalidades abaixo:
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DÉBITOS IRRECUPERÁVEIS
O edital pode ser acessado em https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/setembro/arquivo/edital-1-31-08.pdf .
1.3 São considerados irrecuperáveis, para fins deste edital, os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal:
I – constituídos há mais de 10 (dez) anos;
II – de titularidade de devedores: a) falidos; b) em recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; e d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;
III – de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja:
- a) baixada pelos seguintes motivos:
- inaptidão;
- inexistência de fato;
- omissão contumaz;
- encerramento da falência;
- encerramento da liquidação judicial; e
- encerramento da liquidação;
- b) inapta pelos seguintes motivos:
- localização desconhecida;
- inexistência de fato;
- omissão e não localização;
- omissão contumaz; e
- omissão de declarações; e
- c) suspensa por inexistência de fato; e
IV – de titularidade de devedores pessoa física na situação titular falecido.
Condição de pagamento:
Opção 1
- i) – 12% de entrada (sobre o valor total do débito sem reduções) dividido em 12 vezes
- ii) – prazo de 60 parcelas mensais e sucessivas
iii) – redução de 65% sobre multa, juros e encargos
Opção 2
i) – 12% de entrada (sobre o valor total do débito sem reduções) dividido em 12 vezes
ii) – prazo de 84 parcelas mensais e sucessivas
iii) – redução de 50% sobre multa, juros e encargos
Opção 3
i) – 12% de entrada (sobre o valor total do débito sem reduções) dividido em 12 vezes
ii) – prazo de 120 parcelas mensais e sucessivas
iii) – redução de 40% sobre multa, juros e encargos
Obs.:
Se os débitos forem de MEI, ME e EPP o desconto inicial é de 70%.
Valor mínimo de parcela de R$200 para Pessoa Física e R$500,00 para Pessoa Jurídica
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DÉBITOS DE PEQUENO VALOR
O edital pode ser acessado em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125877
São aqueles de até 60 (sessenta) salários-mínimos. Inclui as contribuições sociais (INSS).
Parcelamento destino a pessoa natural, ME e EPP
Condição de pagamento:
Opção 1
i) – 5% de entrada (sobre o valor total do débito com reduções) dividido em 5 vezes
ii) – prazo de 7 parcelas mensais e sucessivas
iii) – redução de 50% sobre principal, multa, juros e encargos
Opção 2
i) – 5% de entrada (sobre o valor total do débito com reduções) dividido em 6 vezes
ii) – prazo de 18 parcelas mensais e sucessivas
iii) – redução de 40% sobre principal, multa, juros e encargos
Opção 3
i) – 5% de entrada (sobre o valor total do débito com reduções) dividido em 7 vezes
ii) – prazo de 29 parcelas mensais e sucessivas
iii) – redução de30% sobre principal, multa, juros e encargos
Opção 4
i) – 5% de entrada (sobre o valor total do débito com reduções) dividido em 8 vezes
ii) – prazo de 52 parcelas mensais e sucessivas
iii) – redução de 20% sobre principal, multa, juros e encargos
Obs.:
Valor mínimo de parcela de R$100 para Pessoa Natural e R$300,00 para Pessoa Jurídica
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TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
Regulamentado pela Portaria nº 208/2022, esta modalidade é destinada a: contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10 milhões; devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; autarquias, fundações e empresas públicas federais; e estados, Distrito Federal, municípios e respectivas entidades de direito público da Administração indireta.
Os débitos podem ser parcelado em até 120 meses. Caso seja pessoa natural, ME ou EPP, o parcelamento sobe para 145 meses.
O acesso é via abertura do processo digital no e-CAC, assinalando o serviço ”Proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal” e instruindo o processo com a documentação necessária, conforme a Portaria RFB nº 208/2022.
Não será concedido, em qualquer modalidade de transação, prazo superior a 60 meses para o pagamento das contribuições sociais.
Sendo estas as principais informações, a VVF Consultores se mantém à disposição para auxiliar em qualquer dúvida ou operacionalização.