A exportação é uma operação que é beneficiada por uma série de isenções fiscais constitucionais. Entretanto, quando não há a confirmação do envio da carga para o exterior, o Fisco considera que o benefício deixa de existir, autuando os contribuintes exportadores.
Mas, e no caso de roubo de carga? Além do prejuízo financeiro, a empresa vítima precisa enfrentar os efeitos tributários do crime, ou seja, o Fisco dos Estados e da União exigem o pagamento de impostos que estão atrelados às mercadorias roubadas.
No entanto, as empresas contribuintes vêm recorrendo à Justiça e têm conseguido decisões favoráveis em processos recentes, tanto na Justiça do Estado de São Paulo e também no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
A decisão da Justiça de São Paulo beneficiou uma empresa que sofreu uma cobrança de R$ 170 mil referente ao ICMS de uma carga roubada, sob o argumento de que a mercadoria era destinada à exportação e não cumpriu seu objetivo.
Para o juiz do caso, não é a saída da mercadoria do estabelecimento que configura fato gerador de ICMS, mas a mudança de titularidade do bem.
Ainda neste ano, o TRF-3 já havia proferido decisão parecida em caso envolvendo a União e o maior roubo de ouro da história do Brasil. Neste caso, a 6ª Turma do TRF-3 fundamentou sua decisão favorável ao contribuinte dizendo que a obrigação de exportar não se cumpriu por motivo não atribuível aos exportadores, que teriam esgotado sua atuação no processo de exportação.
Nessa situação, o roubo pode ser considerado como caso fortuito ou de força maior e, assim, exclui a responsabilidade tributária do sujeito passivo.
Essas decisões são de suma importância para casos de roubo de carga, porém, também trazem implicações sobre um outro transtorno comum entre empresas que atuam com exportação de commodities: a perda/quebra técnica.
Apenas para contextualizar, a perda/quebra técnica ocorre quando uma carga destinada à exportação perde volume durante o carregamento, o transporte e o descarregamento da carga, seja perda física ou de densidade em razão da respiração dos grãos, o que reduz a massa inicialmente direcionada ao exterior.
Embora o motivo da quebra de exportação seja distinto, a discussão jurídica é a mesma.
Basicamente, se a empresa iria exportar 50 toneladas de grãos, mas perdeu 0,1 tonelada, por exemplo, o Fisco considera que essa 0,1 tonelada não foi comercializada, fazendo com que a empresa não faça jus à imunidade. Porém, essa quebra técnica ocorre pela própria natureza do produto ou da operação, logo, isso não deveria ensejar a tributação do exportador.
Dados da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) que indicam entre 0,5% e 1% do volume das exportações acabam ficando pelo caminho – por roubo ou quebra técnica.
A CONAB publicou estudo contendo a “ANÁLISE DE PERDAS NOS ESTOQUES EM ARMAZÉNS PRÓPRIOS”, no qual estatui que a perda de massa pela respiração é inerente à vida do grão e se furta ao controle humano.
Nos formatos acima definidos pela CONAB, ficou definido um percentual de quebra de 0,005% ao dia, que gera perdas de 0,15% ao mês. O estudo de perda é pacífico, sendo que aludido índice foi convalidado pela Resolução nº 007/2020.
Na esfera administrativa, temos alguns exemplos de defesas bem-sucedidas em casos de quebra técnica.
O Conselho Administrativo do Estado do Mato Grosso, nos autos nº 034/2003-CAT, reconheceu a existência da quebra técnica e, inclusive, os valores não exportados estão dentro dos percentuais adotados pela CONAB.
Outros estados como Goiás (processo nº 301933922341) e Minas Gerais (Solução de Consulta SEFAZ nº 282 DE 25/11/2009) também entendem que a quebra técnica não constitui operação relativa à circulação de mercadoria, portanto, está correto o entendimento no sentido de que a nota fiscal de devolução simbólica, deve ser emitida sem tributação.
Na mesma linha, o Poder Judiciário, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), enfatiza a ausência de tipicidade tributária na exigência de ICMS sobre as quebras técnicas.
Nos autos do Recurso Especial nº 1884431 PB 2020/0174822-8, envolvendo combustíveis, o STJ afirmou que não há o que se falar em fato gerador ocorrido com a variação volumétrica de combustíveis líquidos, uma vez que não se está diante de uma nova operação tributável e que esse fenômeno natural difere, em muito, das situações em que a venda não ocorre por vontade do contribuinte.
Aqui, destacamos o principal argumento para afastar a tributação das quebras técnicas: não estamos diante de um fato tributável, considerando que a quebra técnica é alheia à vontade do contribuinte, da mesma forma que o roubo e o furto de carga. Não há comercialização nesses casos, não há troca de titularidade, logo, não há fato gerador do imposto, enfim, não há materialidade tributária.
Caso sua empresa tenha passado por situação de roubo de carga ou quebra técnica de operação de exportação, ou já tenha sido, inclusive, objeto de cobrança ou autuação fiscal, é essencial ter um acompanhamento técnico especializado de excelência e nós da VVF estamos de prontidão para auxiliá-lo. Entre em contato com nossa equipe!