O CARF, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, decidiu que holdings devem
recolher Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ações concedidas em um
plano de opção de compra a funcionários de suas empresas controladas.
O processo que envolveu tal decisão se refere a imposição de multa à uma holding do
ramo de planos de saúde coletivos por não recolhimento do imposto. De acordo com a
fiscalização do orgão, o plano de compra de ações foi outorgado pela holding e
oferecido a funcionários de destaque das controladas, com o objetivo de incentivá-los a
permanecer nas empresas.
Pelo Fisco, existe o entendimento que o fato gerador do Imposto de Renda ocorre no
momento em que os funcionários exercem a opção da compra. Como a Receita
considera que as ações são uma forma de remuneração, o Carf interpretou que a
empresa deveria ter recolhido o IRRF, pois era a dona das ações ofertadas.
Os planos de opção de compra de ações, mais conhecidos como stock options, têm sido
alvo constante de análise pelo Carf. A oferta desses planos é garantida pelo artigo 168,
parágrafo 3º, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), que estabelece a
possibilidade das empresas colocarem programas de aquisição de ações à disposição de
seus funcionários como formas de incentivos e retenção de bons profissionais.
Tal assunto reverbera uma discussão que recai sobre a natureza jurídica dos planos, ou
seja, se as ações disponíveis aos empregados, por meio de tais programas, devem ou não
ser consideradas como parte da remuneração. Caso seja entendido que sim, que a
resposta seja positiva, há a incidência de contribuições previdenciárias e IRRF sobre
essas ações.
As decisões, no Carf, têm variado conforme a particularidade de cada caso. O
entendimento fixo da Receita é de que para se afastar a natureza remuneratória das
ações outorgadas devem estar presentes as características de facultatividade,
onerosidade e risco típico de acionista. Do lado das empresas o entendimento é de que
não se trata de remuneração, mas sim de um incentivo que apresenta inclusive riscos,
além de possuírem caráter oneroso e não impositivo.
É um tema muito acompanhando, pois é prática comum em grandes empresas.
Importante o acompanhamento do tema e da evolução jurisprudencial para que o plano
de stock options seja robusto o suficiente em caso de fiscalização.