A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 65, de 1º março de 2019, editada
pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), manifestou o posicionamento no sentido
de que descontos obtidos em multas e juros de mora de dívida incluída no Programa
Especial de Regularização Tributária (PERT) devem ser tributados pelo Imposto de
Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins por configurar uma receita.
Esse posicionamento é uma resposta ao contribuinte que formalizou consulta sobre o
que é considerado perdão de dívida tributária em parcelamentos tributários.
Anteriormente, pela Solução de Consulta nº 17/2010, já havia sido afirmado que o
desconto configura acréscimo patrimonial e deve, portanto, ser tributado.
Na Solução de Consulta nº 65/2019, a Receita Federal entende que, com a adesão ao
parcelamento, há uma “bonificação” ao contribuinte refletida na forma de redução de
juros e multas, o que reduz o passivo tributário e, assim sendo, a contrapartida contábil
deve ser uma conta de receita.
Por esse entendimento, se a empresa, na apropriação dos juros e multas
compensatórias, tenha aproveitado as despesas para redução da base do IRPJ e CSLL, a
reversão ou a recuperação dessas parcelas deverá integrar o cálculo dos tributos no
momento em que forem revertidas ou recuperadas. Já para o PIS e a Cofins, a
recuperação de custos ou despesas que foram revertidos em razão de adesão ao Pert
configuram-se como receita da empresa no regime de apuração não cumulativa. Por
isso, a Receita entende que os valores devem ser inseridos nas bases de cálculo dos
tributos.
Diante desse posicionamento da Receita, a discussão referente a tributação ou não é
pautada e direcionada no sentido de entender se esses descontos obtidos são
consistentes como receita ou se são vistos como uma mera redução do passivo
tributário.
Em outras palavras, a Receita Federal pretende exigir tributos daqueles contribuintes
que almejam regularizar suas pendências junto ao Fisco – que muitas vezes já se
encontra em situação complicada do ponto de vista fiscal e financeiro – sob o
entendimento de que desconto concedido em programas de anistia, do ponto de vista
contábil, equivaleria a uma receita e não uma mera redução de suas contingências.
Importante que os contribuintes se atentem a esse fato e verifiquem, antes de aderir a
qualquer programa de parcelamento ou anistia, a existência de norma específica sobre o
tema, pois, caso contrário, a conta poderá ser ainda maior do que a inicialmente
prevista.