O governo federal teve uma dura derrota com a que a queda da MP nº 1160/2023, que restabelecia o voto de qualidade em favor da União Federal nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). nos casos de empate. Contudo, após um grande acordo junto do Congresso, da sociedade e da OAB foi proposto o Projeto de Lei nº 2.384/2023, recém aprovado na Câmara dos Deputados
Em linhas gerais, no dia 7 de julho de 2023 a Câmara dos Deputados votou e aprovou o Projeto de Lei nº 2.384/2023, que define o cenário jurídico-tributário em caso empate de votação nos julgamentos realizados no CARF.
Pelo projeto, ficou definido que em caso de empate de votação haverá um voto duplo pelo Presidente da Turma, cargo ocupado por conselheiro representante da Fazenda Nacional. Este voto confere ao representante da Fazenda Nacional o poder de desempate, o que bem sabemos ser em favor do Fisco.
Em razão disso, algumas benesses foram aprovadas para os contribuintes. Nos casos de empate, o débito poderá ser liquidado sem o pagamento de multa e não haverá representação para fins penais, restando-se apenas a dívida principal e os juros.
Em outro giro, caso o contribuinte decida liquidar o crédito no prazo de 90 (noventa) dias, também fica exonerada a incidência dos juros.
Além de poder liquidar apenas o principal do crédito tributário, o pagamento poderá ser feito em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com a utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e ainda precatórios.
Caso o contribuinte não liquide o débito, este será direcionado para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a cobranças, mas sem a incidência do encargo de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/1969 relativo aos honorários da fazenda. Inclusive, caso o débito siga para a judiciário, o contribuinte poderá discuti-lo sem que tenha de apresentar garantia em favor da fazenda nacional.
Por fim, insta registrar que no prazo de 90 dias para liquidação, o débito não será empecilho para a emissão de CND.
Portanto, nota-se um cenário intermediário para ambas as partes, já que tanto o contribuinte quanto o Fisco não tiveram os seus desejos contemplados em suas totalidades: apesar de haver o retorno do voto da qualidade em favor do Fisco, o contribuinte possui benefícios para regularização do débito que desagradam o governo federal.
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados segue para o Senado, que ainda poderá propor ajustes.
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