O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento sobre a correção dos valores depositados em juízo pelos devedores nas ações de cobrança, que são corrigidos monetariamente pelos bancos que administram as contas judiciais. Com o novo posicionamento, os depósitos efetuados ao credor, ainda que integrais, não caracterizarão quitação de dívida. A decisão se fundamenta no fato de que a atualização bancária é feita pela poupança, enquanto as condenações podem demandar que o ajuste seja pelo INPC mais juros ou ainda qualquer outro índice adotado pelo credor.
Dessa forma, em sendo o caso, o devedor fica obrigado a complementar o valor depositado com as correções e os respectivos juros até a data da conversão dos depósitos em favor do credor.
Apesar disso, a Ministra Relatora Nancy Andrighi alegou que não houve alteração no posicionamento da Corte, mas sim um complemento à medida em que as decisões anteriores observaram a responsabilidade do banco pela remuneração do depósito, mas não a mora do devedor.
No Direito Tributário, a revisão da tese que agora é mais onerosa ao devedor, vai de encontro à determinação do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o depósito integral do crédito suspende a sua exigibilidade, de modo que não seriam exigidos acréscimos ao valor depositado.
Assim, estando o débito suspenso, não haveria mora, logo, efeitos do inadimplemento no tempo. Portanto, uma vez depositado o valor integral da cobrança, deve-se reconhecer a plena regularidade fiscal do contribuinte. Do contrário, as Fazendas sempre arguirão que o débito não está integralmente depositado em razão da diferença dos juros e correção, o que levaria ao prosseguimento da cobrança e impedimento à CND e outros elementos da regularidade fiscal.
Desta forma, à luz do artigo 151, II do CTN, o julgado não deve gerar reflexos aos contribuintes. Todavia, sabe-se que a tese se aplica de igual forma, pois as correções bancárias não adotam os índices fazendários, que muitas vezes superam os 12% ao ano, sendo este o argumento que fatidicamente será usado pelas autoridades fazendárias para que gerarem empecilhos aos contribuintes e os coagirem ao pagamento dos débitos.
Acompanharemos a aplicação deste julgado na esfera tributária e compartilharemos assim que surgirem discussões relativas ao tema.