No último dezembro, fechando os trabalhos de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou três discussões relativas ao famoso Funrural, pacificando assim, ainda que contra o desejo dos contribuintes, mais um capítulo do tema, que percorre os corredores da Suprema Corte há décadas. Vejamos de forma segregada.
I -Funrural a cargo dos produtores rurais pessoas físicas
A legitimidade de a Receita Federal exigir as contribuições previdenciárias dos produtores rurais pessoas físicas sobre a comercializada da produção rural foi reconhecida no Ação Direta de Inconstitucionalidade 4395.
Neste julgamento, o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, que impõe o regime especial de tributação aos produtores rurais pessoas físicas.
Até a vigência da Lei nº 13.606/2018 todos os produtores rurais eram obrigados a recolher contribuições previdenciárias tendo como base de cálculo a receita da comercialização, razão pela se buscava afastar aludida exigência, já que ocorria sobre base de cálculo não prevista na constituição federal.
A partir de 2019, os produtores podem optar por recolher sobre a folha ou faturamento, nos termos do artigo 25, §13 da Lei nº 8.212/1991.
Por fim, ficou ressalvada a inconstitucionalidade da sub-rogação disciplinada no artigo 30, IV desta lei, que impõe às pessoas jurídicas adquirentes da produção rural o dever de reter e recolher o Funrural.
Neste cenário, caso a receita federal verificasse o não recolhimento das contribuições, havia a responsabilização das pessoas jurídicas. Com este julgamento, ao menos as empresas adquirentes ficaram desobrigadas ao pagamento do Funrural na condição de sub-rogadas.
Impera registrar que ainda não se sabe a extensão deste julgado para o passado, já que atualmente, o STF tem modulado praticamente todos os seus julgados. Logo, deve-se aguardar o trânsito em julgado da ADI para cravar todos os seus efeitos desde julgamento, inclusive os contribuintes beneficiados, bem como se a decisão afetará autuações já efetuadas pelas Receita Federal.
Como uma contribuição jurídica a mais, relembramos que o STF, em julgamento do Recurso Extraordinário 816830 (Tema 801), ratificou a constitucionalidade das contribuições para o SENAR pelos produtores pessoas físicas. Já o TRF1, decidiu que há legalidade na sub-rogação quanto ao SENAR apenas após 2018, quando houve a edição da Lei 13.606/2018.
II -Funrural a cargo dos produtores rurais pessoa jurídica
Quanto ao produtor rural pessoa jurídica, no Recurso Extraordinário 700922 (Tema 651), a Corte Suprema também reconheceu a constitucionalidade da cobrança prevista no artigo 25 da Lei nº 8.870/1994, que impunha ao produtor a obrigação de contribuir para com a previdência social através da comercialização da produção rural.
O principal argumento dos contribuintes era de que as empresas já contribuem para com a seguridade através da COFINS, que incide exatamente sobre a receita, ou seja, a comercialização da produção rural. Neste cenário, havia uma dupla tributação sobre a mesma base de cálculo, o que seria vedado pela Constituição Federal.
Além disso, a imposição da tributação às pessoas jurídicas geraria tratamento desigual entre contribuintes, já que as demais empresas não contribuem para o Funrural.
II -Funrural a cargo das agroindústrias
Por fim, a última tributação apreciada pelo STF ocorreu no Recurso Extraordinário 611.601 (Tema 281), em que se analisou a constitucionalidade da cobrança de Funrural imposta às agroindústrias.
Segundo o Supremo, é constitucional o artigo 22-A, da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, que impõe às agroindústrias a contribuição previdenciária sobre a comercialização e não sobre a folha.
Assim como no Tema 651 e consoante as mesmas razões jurídicas, ficou estabelecida a tese de que “É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.
Com estes três julgamentos o STF encerrou mais uma parte da longa briga relativa ao Funrural entre Fisco e Contribuintes. Os julgamentos não estão definitivamente acabados, mas já se estabeleceu o entendimento jurídico sobre o tema.
Embora não seja o deslinde que os contribuintes esperavam (salvo aqueles que possuem obrigação legal com o Fisco via sub-rogação), os julgamentos trazem maior segurança jurídica ao Agro.
Por fim, em relação ao tema, é importante mencionar que a Instrução Normativa 971/2009 foi revogada pela IN 2110/2022, que consolida as normas relativas às contribuições previdenciárias e sociais, inclusive disciplina a substituição da tributação da folha de pagamentos.
Caso haja alguma dúvida sobre os julgados, contate a VVF.