A Receita Federal trouxe novos entendimentos sobre a tributação de auxilio-alimentação. Através da Solução de Consulta nº 35 foi elucidado que benefícios pagos aos trabalhadores por meio de tíquetes ou cartão, não fazem parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
De acordo com essa Solução de Consulta, a chamada parcela in natura – cesta básica ou refeição fornecida pelo empregador – não faz parte da base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. Já no caso de valores pagos em dinheiro a situação é diferente: integram a base de cálculo.
Não obstante, dias após a publicação da Solução de Consulta nº 35, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 4, exarando seu entendimento de que valores descontados da remuneração do empregado, a título de auxílio-alimentação, não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias da empresa.
De acordo com a Solução de Consulta nº 4, a Receita Federal entende que quando há participação conjunta do trabalhador, a parcela por ele paga é descontada de sua remuneração, e por esse motivo não pode ser retirada da base de cáculo das contribuições.
Um ponto de destaque diz respeito ao tratamento dado pelas empresas a parcela referente ao trabalhador. Existe o entendimento de que gastos da empresa com alimentação, transporte e saúde não se configuram como remuneração e, por tal motivo, não deveriam ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária paga pelas empresas.
Agora, no caso da parcela que compete ao trabalhador, em relação ao auxílio-alimentação, a Solução de Consulta nº 4 traz o entendimento de que possíveis compensações realizadas com créditos apurados sobre o recolhimento da parcela descontada do funcionário são indevidas.