A partir de 2019, haverá mais de uma opção pelo regime de recolhimento da contribuição previdenciária dos produtores rurais. O produtor rural pessoa física ou jurídica poderá optar em contribuir sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural ou sobre o valor da folha de pagamento, na forma estabelecida nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91. A opção pelo regime de recolhimento foi aprovada pela Lei nº 13.606/2018 e será irretratável para todo o ano-calendário.
Adicionalmente, A Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) nº 1.867/19 regulamentando o tema.
O maior destaque das novas diretrizes trazidas pela Receita Federal nessa nova Instrução Normativa diz respeito aos requisitos que se devem cumprir para fins de formalizar a opção de recolhimento dos produtores rurais pessoas físicas, uma vez que o Funrural era retidos pelos adquirentes pessoas jurídicas.
A IN 1.867/19 veio para elucidar tal questão, deixando claro que para que o adquirente não tenha responsabilidade sobre o recolhimento, o produtor rural pessoa física que fizer a opção pela folha de pagamento deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, conforme modelo constante do Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Aqueles que não se manifestarem serão mantidos automaticamente no regime de retenção na fonte, como ocorre atualmente.
Uma outra questão tratada nessa nova IN e que envolve os produtores rurais está ligada à unificação dos negócios. A IN 1.867/2019 evidencia que o regime, uma vez escolhido, abrangerá todas as unidades produtivas.
Em relação ao produtor rural pessoa jurídica, companhia classificada como uma produtora rural, que tem sua produção própria, o recolhimento será de sua responsabilidade quando comercializar sua própria produção ou no pagamento da folha em janeiro.
Neste cenário, é importante que o produtor rural pessoa física ou jurídica faça contas e tenha gestão financeira e tributária que identifique qual das possibilidades traz benefício fiscal e não o inverso.