A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou no Diário Oficial da União do dia 30/01/2019, a Instrução Normativa nº 1.870/2019, que altera a Instrução Normativa nº 1.312/2012, abordando novas disposições sobre o cálculo dos preços de transferência (transfers pricing) a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas ou países considerados paraísos fiscais.
Essa nova Instrução Normativa trouxe algumas alterações significativas, principalmente sobre o cálculo do preço de transferência através do método de Preço sob Cotação na Exportação (“PECEX”).
Dentre as novas regras, destacam-se as seguintes:
a) A determinação de que o preço parâmetro será definido a partir da cotação média da data em que a transação for realizada (art. 34, § 2º-A, IN 1.312/2012);
b) A realização do cálculo do preço parâmetro com base na cotação média da data de embarque dos bens exportados, se não for possível identificar a data da transação (art. 34, § 5º, IN 1.312/2012);
c) A previsão expressa de que será necessário calcular um preço praticado e um preço parâmetro para cada operação de exportação realizada (art. 34, § 19, IN/RFB nº 1.312/2012);
d) Alteração da metodologia de cálculo da margem de divergência (art. 51 e 51-A).
Além disso, em nosso entendimento, continuará havendo a possibilidade de utilização de média ponderada para a verificação de divergência entre o preço praticado e o preço parâmetro, em razão da alteração do art. 51 e inclusão do art. 51-A na IN/RFB nº 1.312/2012, os quais preveem em seu § 2º que será considerada satisfatória a divergência em até 3% (três por cento), para mais ou para menos, entre preço praticado médio ponderado e preço parâmetro médio ponderado, que são determinados em conformidade com o art. 23 da IN/RFB 1.312/2012.
Ademais, entendemos que a disposição prevista no § 19 do art. 34 da IN/RFB 1.312/2012 tem como único objetivo exigir o cálculo segregado do preço praticado e do preço parâmetro por cada operação, sem interferir na possibilidade de utilização das médias ponderadas para a verificação da necessidade de ajustes na determinação de IRPJ e CSLL.
Por fim, nos parece que houve um avanço na clareza do texto, pois ao alterar a cláusula do art. 51 e inserir o art. 51-A, restou praticamente replicado a disposição que estava contida no art. 23 c/c § 19 do art.34, contudo, agora a questão das médias ponderadas ficou alocada na parte das disposições gerais da norma.