VVF Consultores Tributários | Blog
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato
VVF Consultores Tributários | Blog
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
VVF Consultores Tributários | Blog
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
Home Newsletter

CARF afasta multa isolada em estimativa recolhida fora do prazo, mesmo que via parcelamento

VVF Consultores por VVF Consultores
1 de fevereiro de 2023
em Newsletter
0
0
Compartilhamento
923
Views
Share on FacebookShare on Twitter

A Pessoa Jurídica tributada com base no Lucro Real, que é optante pelo regime de apuração anual, está legalmente obrigada a antecipar o imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) devido em bases estimadas no curso do ano-calendário, em consonância com o artigo 2º da Lei nº 9.430/96. 

Em caso de inobservância à referida exigência legal, aplicar-se-á uma multa de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado no ano-calendário correspondente, conforme dispõe o artigo 44, alínea “b”, da Lei nº 9.430/96. 

Nessa senda, a questão que se levanta é se os pagamentos de estimativas realizados fora do prazo, mesmo que incluídos em programa de parcelamento, afastam ou não penalidade imposta no artigo 44. Primeiramente, deve-se entender que a cronologia dos fatos é de suma importância para a devida compreensão do tema.  

Isso porque, caso o pagamento ou parcelamento das estimativas ocorra antes de qualquer penalidade, não haveria razão de aplicar multa ao contribuinte, que reconheceu o débito e liquidou, ainda que de forma parcelada. Neste caso, haveria uma espécie de denúncia espontânea. 

Neste sentido, por unanimidade de votos, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) por meio do Acórdão nº 9303-012.842 reformou o Acórdão nº 1201.002.072, estabelecendo que a quitação das estimativas via parcelamento é apta para afastar a hipótese de incidência da multa isolada, haja vista que as estimativas estão sendo recolhidas. 

Não bastasse isso, por meio do processo nº 10580.725797/2017-88 o Colegiado da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF cancelou a autuação que cobrava multas isoladas relativas ao não pagamento dos valores das estimativas mensais do IRPJ inclusas em parcelamento. A relatora Thais de Laurentiis Galkowicz, em equivalência com o até então exposto, entende que o pagamento das estimativas por intermédio de parcelamento afasta a incidência de multa isolada. Inclusive, acrescenta que o pagamento de juros e multa de mora já configuram penalidade para o recolhimento fora do prazo, tudo em respeito ao próprio artigo 44, II, “b” da Lei 9430/96. 

No mais, a relatora enfatiza a importância da cronologia dos fatos, uma vez que, neste caso mencionado, a cobrança das multas se deu após a empresa em questão aderir ao parcelamento. O que evidencia a falta de razoabilidade em permitir o pagamento das estimativas via parcelamento e, posteriormente, autuar o contribuinte cobrando multa isolada pelo não pagamento das estimativas no prazo. 

Destaca-se que no caso não se trata de dever ou não tributo ao final do Exercício no ajuste anual, mas sim de reconhecer a necessidade de adimplir as estimativas ainda que inexista saldo a pagar no final do ano. Embora isso seja igualmente dessarroado e absurdo, já que se reconhece a inexistência de imposto a pagar na apuração anual e, portanto, não faz sentido pagar estimativa sobre o que já não mais estimado e sim certo, ao realizar o adimplemento afasta-se a incorrência da multa isolada, sendo que o valor recolhido comporá o saldo negativo e poderá ser aproveitado em períodos futuros. 

Portanto, observa-se que o posicionamento do CARF, ainda que não resolva o problema da punição pela falta de recolhimento das estimativas, em especial quando inexiste saldo a pagar ao final da apuração, traz uma boa dose de bom senso e justiça ao deixar de penalizar contribuintes que a destempo recolhe as estimativas, ainda que via parcelamento. 

Tags: CARFJustiçalucroMultapagamentosparcelamento
Post Anterior

Análise e Comentário sobre o Pacote de Medidas Tributárias do Governo Federal

Próximo Post

A volta do voto de qualidade e o que se fazer para evitar prejuízos no CARF?

Relacionado Posts

Newsletter

CONVÊNIO ICMS Nº 14/2025 PRORROGA PROGRAMA DE PARCELAMENTO PARA O ESTADO DE MATO GROSSO

9 de maio de 2025
Newsletter

STJ DECIDE QUE ITCMD DEVE CONSIDERAR O VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES ÀS PESSOAS JURÍDICAS

9 de maio de 2025
Newsletter

STF ANULA DECISÃO DO CARF SOBRE TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM

9 de maio de 2025
Newsletter

STJ FIXA TESE ACERCA DE CREDITAMENTO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS

9 de maio de 2025
Próximo Post

A volta do voto de qualidade e o que se fazer para evitar prejuízos no CARF?

PIS/COFINS e AFRMM reduzidos em 2023. Tenho direito?

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sem Resultados
Ver todos os Resultados

Redes Sociais

  • Tributos diretos e indiretos: você sabe qual é a diferença?

    8 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0
  • Você sabe quais são os Impostos Municipais?

    8 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0
  • Comparando as principais diferenças entre auditoria interna e externa

    0 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0

Categorias

  • Artigos
  • Institucional
  • Newsletter
  • Notícias
  • Serviços

SOBRE A VVF CONSULTORES

A VVF Consultores Tributários é uma marca forte e sólida que tem por essência o zelo pela ética e transparência em todos os seus serviços e relacionamentos.

INFORMAÇÕES

Fone: +55 16 3620-4342
E-mail: contato@vvfconsultores.com.br
Atendimento: Segunda a Sexta-feira - 9h às 18h

LOCALIZAÇÃO

Endereço: Avenida Antônio Diederichsen, 400, 16º andar, sala 1608, Edifício Metropolitan, Jardim América,
CEP: 14020-250, Ribeirão Preto-SP

2023 – VVF Consultores Tributários

Desenvolvido por: Nova Singular

Sem Resultados
Ver todos os Resultados
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato

2023- VVF Consultores Tributários