A Pessoa Jurídica tributada com base no Lucro Real, que é optante pelo regime de apuração anual, está legalmente obrigada a antecipar o imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) devido em bases estimadas no curso do ano-calendário, em consonância com o artigo 2º da Lei nº 9.430/96.
Em caso de inobservância à referida exigência legal, aplicar-se-á uma multa de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado no ano-calendário correspondente, conforme dispõe o artigo 44, alínea “b”, da Lei nº 9.430/96.
Nessa senda, a questão que se levanta é se os pagamentos de estimativas realizados fora do prazo, mesmo que incluídos em programa de parcelamento, afastam ou não penalidade imposta no artigo 44. Primeiramente, deve-se entender que a cronologia dos fatos é de suma importância para a devida compreensão do tema.
Isso porque, caso o pagamento ou parcelamento das estimativas ocorra antes de qualquer penalidade, não haveria razão de aplicar multa ao contribuinte, que reconheceu o débito e liquidou, ainda que de forma parcelada. Neste caso, haveria uma espécie de denúncia espontânea.
Neste sentido, por unanimidade de votos, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) por meio do Acórdão nº 9303-012.842 reformou o Acórdão nº 1201.002.072, estabelecendo que a quitação das estimativas via parcelamento é apta para afastar a hipótese de incidência da multa isolada, haja vista que as estimativas estão sendo recolhidas.
Não bastasse isso, por meio do processo nº 10580.725797/2017-88 o Colegiado da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF cancelou a autuação que cobrava multas isoladas relativas ao não pagamento dos valores das estimativas mensais do IRPJ inclusas em parcelamento. A relatora Thais de Laurentiis Galkowicz, em equivalência com o até então exposto, entende que o pagamento das estimativas por intermédio de parcelamento afasta a incidência de multa isolada. Inclusive, acrescenta que o pagamento de juros e multa de mora já configuram penalidade para o recolhimento fora do prazo, tudo em respeito ao próprio artigo 44, II, “b” da Lei 9430/96.
No mais, a relatora enfatiza a importância da cronologia dos fatos, uma vez que, neste caso mencionado, a cobrança das multas se deu após a empresa em questão aderir ao parcelamento. O que evidencia a falta de razoabilidade em permitir o pagamento das estimativas via parcelamento e, posteriormente, autuar o contribuinte cobrando multa isolada pelo não pagamento das estimativas no prazo.
Destaca-se que no caso não se trata de dever ou não tributo ao final do Exercício no ajuste anual, mas sim de reconhecer a necessidade de adimplir as estimativas ainda que inexista saldo a pagar no final do ano. Embora isso seja igualmente dessarroado e absurdo, já que se reconhece a inexistência de imposto a pagar na apuração anual e, portanto, não faz sentido pagar estimativa sobre o que já não mais estimado e sim certo, ao realizar o adimplemento afasta-se a incorrência da multa isolada, sendo que o valor recolhido comporá o saldo negativo e poderá ser aproveitado em períodos futuros.
Portanto, observa-se que o posicionamento do CARF, ainda que não resolva o problema da punição pela falta de recolhimento das estimativas, em especial quando inexiste saldo a pagar ao final da apuração, traz uma boa dose de bom senso e justiça ao deixar de penalizar contribuintes que a destempo recolhe as estimativas, ainda que via parcelamento.