A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), por meio da Solução de Consulta 30.969/2024, firmou o entendimento de que não deve incidir Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre imóveis localizados no exterior, ainda que o doador esteja no Brasil.
Na consulta tributária que foi apresentada trata da situação de uma contribuinte que reside em São Paulo e que gostaria de realizar a doação de um imóvel localizado em Portugal, a sua participação societária em uma empresa portuguesa, bem como os valores de uma conta bancária no exterior para o seu filho, que reside em Portugal.
De acordo com a Sefaz, no caso em que a doadora resida em São Paulo e o donatário resida no exterior, não existe previsão normativa para incidência de ITCMD sobre a doação de imóvel com endereço no exterior. Por outro lado, no que tange a doação da participação societária em empresa portuguesa e aos valores em conta bancária no exterior, deve incidir o ITCMD conforme o artigo 3º, incisos I e III da Lei nº 10.705/2000.
O entendimento da SEFAZ/SP aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 825, que fixou a tese de que os Estados e o Distrito Federal não possuem competência para exigir o ITCMD sobre a doação de imóveis no exterior, em razão de inexistência de Lei Complementar sobre o assunto. Além do mais, em 2022, o STF estabeleceu prazo de 12 meses para o Congresso editar lei complementar que regulamentasse o ITCMD, a fim de possibilitar a exigência do tributo, quando houvesse conexão com o exterior.
A Reforma Tributária (Emenda Constitucional n.º 132/2023) manteve a exigência de lei complementar federal, para regulamentar a cobrança do ITCMD relacionado a bens com conexão com o exterior. No entanto, o artigo 16, da Emenda Constitucional n.º 132/2023, estabeleceu regras provisórias de competência, enquanto referida lei complementar federal não for aprovada.
Segundo essas regras, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o ITCMD caberá ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal. Se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, o imposto caberá ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal. E, do mesmo modo, relativamente aos bens de falecido, ainda que situados no exterior, o imposto caberá ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.
Há dúvidas quanto à aplicabilidade das disposições transitórias da Reforma Tributária enquanto não for editada a Lei Complementar sobre a temática. Entende-se que a Reforma Tributária apenas instituiu parâmetros, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal a edição da lei estadual competente. A situação tem sido refletida em decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), as quais destacam a falta de norma válida que ampare a cobrança do tributo (processos n.º 3007261-28.2024.8.26.0000 e 1028192-24.2024.8.26.0053)
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