Em decisão unânime, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que os ganhos relativos à correção Selic sobre depósitos judiciais devem ser tributados pelo IRPJ e CSLL.
Esperava-se que o entendimento do STJ fosse proferido em linha com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 962 (RE n° 1.063.187), onde foi definido a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre as taxas Selic recebidas em razão de repetição de indébito tributário. O que, de fato, não aconteceu.
Coube ao STJ decidir sobre o tema, uma vez que de acordo com o entendimento dos ministros do Supremo, proferido no ARE 1.405.416, a discussão sobre depósito judicial é infraconstitucional, logo, fora de suas competências.
Há de se convir que a correção dos valores, sejam devolvidos via repetição de indébito, seja via depósito judicial, não indica riqueza nova, mas tão somente restituição de patrimônio já existente aplicado a cobrança tributária indevida. Inclusive, a correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda no tempo e fazer frente aos efeitos da inflação. Logo, a natureza da Selic que incide sobre ambos é exatamente a mesma.
Na prática, empresas que optam por realizar o pagamento dos tributos e depois requerer a devolução dos valores via repetição de indébito não terão a Selic tributada, enquanto as empresas que depositam os valores como garantia em disputas judiciais serão oneradas pelo IRPJ e CSLL incidente sobre tal correção monetária.
Infelizmente, nota-se mais um julgamento dotado de cunho político-econômico e não estritamente jurídico, que encerra mais esta discussão em desfavor dos contribuintes.