O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) teve uma mudança de entendimento em relação à responsabilidade de sócios e dirigentes de empresas em infrações tributárias. Os administradores só podem ser responsabilizados se a fiscalização comprovar que houve interesse comum e individualizar a conduta de cada um deles. Decisões da 1ª e 3ª Turmas da Câmara Superior do CARF nos processos n° 10932.720041/2015-43 e 13819.723481/2014-66 seguiram esse entendimento e excluíram sócios do processo de cobrança fiscal.
O Fisco responsabilizou os sócios com base em dois artigos do Código Tributário Nacional (CTN), o 135 e o 124. Contudo, sem a individualização da conduta e a comprovação de como cada um dos sócios atuou no esquema, não seria possível aplicar o artigo 135 do CTN, referente a responsabilização de sócios, diretores e gerentes de empresas que agiram com excesso de poder ou cometeram infração à lei.
Para acionar o artigo 124, que se refere ao interesse comum na situação, no caso o não pagamento do tributo, seria preciso demonstrar confusão patrimonial entre o contribuinte que não pagou o tributo e o terceiro que se quer responsabilizar, o que não foi verificado, visto que não foi possível reunir provas concretas ou indicativas que representem essa situação de confusão patrimonial.
Nos processos analisados, o Fisco não realizou prova das condutas individuais dos administradores de modo a evidenciar interesse comum.
A 1ª Turma da Câmara Superior, que julga cobranças de IR/CSLL, decidiu excluir três sócios do processo de cobrança fiscal. Se tivessem sido mantidos no processo e o débito confirmado, isso resultaria na inscrição em dívida ativa, o que permitiria ao Fisco cobrar diretamente dos sócios os valores devidos pela empresa, usando seus próprios recursos pessoais. Os sócios poderiam ter seus bens pessoais, como carros, casas e contas bancárias, apreendidos como garantia do pagamento da dívida.
Essas decisões são as primeiras que se tem conhecimento em turmas da Câmara Superior e indicam uma mudança de posição em relação ao entendimento anterior, no qual prevalecia a posição de que a mera prática de infração justificava a inclusão dos sócios e dirigentes no polo passivo da autuação, ou seja, não havia a necessidade de provas para especificar condutas.
Especialistas acreditam que essa nova tendência deve prevalecer mesmo com a volta do voto de qualidade restabelecido em janeiro por medida provisória n° 1.160/2023 em discussão no Congresso e no Supremo Tribunal Federal (STF
Dito isso, concluímos que com a mudança de entendimento do CARF, fica reforçada a necessidade de a Receita Federal provar que cada sócio e dirigente de empresa está de fato envolvido na acusação fiscal e a extensão de sua conduta para a infração.