A MP nº 1.152/22 trouxe uma nova sistemática de preços de transferência para o Brasil, a qual será obrigatória para as operações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2024. A mesma MP permite que o contribuinte exerça a opção, em caráter irretratável, pela aplicação das novas regras já para o ano-calendário de 2023.
A IN RFB nº 2.132/23, publicada em 24/02/23, veio para regulamentar a forma como o contribuinte poderá exercer a opção de antecipar os efeitos da MP nº 1.152/22, sem abordar maiores detalhes sobre a nova sistemática.
Para exercício da opção de antecipação, o contribuinte deve abrir processo eletrônico no e-CAC entre 1º e 30 de setembro de 2023 e protocolar o termo de opção constante no Anexo Único da IN RFB nº 2.132/23. A opção será irretratável e obrigará o contribuinte à aplicação das novas normas para todas as transações controladas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2023.
A adoção antecipada das novas normas de preços de transferência é atraente para algumas empresas que enfrentam dificuldades na atual sistemática brasileira.
Contribuintes brasileiros que pagam royalties para empresas coligadas no exterior, por exemplo, atualmente devem adicionar todas estas despesas na apuração do Lucro Real. Sob as novas normas de preços de transferência, estas despesas poderão ser dedutíveis desde que a aplicação do princípio arm’s length demonstre não haver dupla não tributação.
Outro grupo de contribuintes que anseiam pela aplicação das novas regras é formado por empresas que realizam operações com coligadas nos EUA, uma vez que mudanças tributárias recentes ocorridas naquele país deixaram de permitir o desconto de crédito tributário referente ao imposto de renda pago no Brasil em razão do desalinhamento do sistema de preços de transferência brasileiro com o da OCDE.
Em que pese este anseio, a opção pela nova sistemática neste contexto ainda pode ser bastante precipitada. Isso porque a MP nº 1.152/22 ainda não foi convertida em lei e, quando o for, pode conter alterações importantes em relação a seu texto original. Além disso, a IN RFB nº 2.132/23 tão somente regulamentou a opção de antecipação das novas regras, sem trazer dispositivos para detalhar a nova sistemática em si.
Sendo assim, a real complexidade das novas práticas ainda é desconhecida, o que pode surpreender o contribuinte que opte apressadamente pela antecipação.
Outrossim, não há qualquer garantia que as novas normas brasileiras serão consideradas suficientes para que o Fisco dos EUA passe a aceitar a dedução dos impostos pagos no Brasil. Ou seja: o contribuinte brasileiro pode optar por algo que desconhece, ter muitas dificuldades operacionais e custos para a implementação das novas normas, e isso não gerar o benefício esperado para o seu grupo multinacional.
Dessa maneira, o cenário ainda não é favorável para que as empresas optem pela antecipação da nova sistemática de preços de transferência. A melhor conduta para o momento é acompanhar de perto todas as alterações legislativas e regulamentares e, tão logo seja editada a necessária (e esclarecedora, espera-se!) regulamentação da nova sistemática, o contribuinte utilize o ano de 2023 para simular os impactos das mudanças, implementar sistemas, e outras ações que podem se fazer necessárias a partir de 2024.
Precisa de ajuda para se preparar para esta mudança? Pode contar a VVF.