O Supremo Tribunal Federal (STF) há muito arrastava o julgamento de um dos Temas que mais afligia os contribuintes, a multa isolada de 50% aplicada em casos de compensações não homologadas pela Receita Federal, conforme previsto no art. 74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996.
A constitucionalidade desta penalidade é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905 e do Recurso Extraordinário (RE) 796939, esse julgado com repercussão geral.
Ontem, 16.03.2023, o STF formou maioria para reconhecer que aludida penalidade é inconstitucional, pois afronta o direito de petição dos contribuintes. Segundo os Ministros, a imposição da penalidade fere direitos fundamentais como o de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal, que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de peticionar aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Neste cenário, o pedido de restituição/compensação constitui apenas uma petição, que não é capaz de ensejar ilegalidade ou mesmo má-fé. Deste modo, não pode a administração pública presumir má-fé dos contribuintes ou qualquer ilícito simplesmente por terem peticionado.
Segundo o Ministro e Relator do RE 796939, Edson Fachin “Emerge nítida falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela administração tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte”.
Em acréscimo, o Ministro Gilmar Mendes, Relator da ADI 4905, dispôs que a penalidade afronta ainda o princípio da proporcionalidade. De acordo com seu voto, a multa não é adequada, nem necessária para punir o mero pedido de compensação tributária não homologado. “Há um arsenal de multas à disposição da Receita Federal do Brasil para sancionar condutas indevidas do sujeito passivo atinentes à declaração de compensação, tais como, as previstas para o caso de falsidade, sonegação, fraude ou conluio”.
As multas são sancionatórias e devem ter como causa um ilícito, o que não se vislumbra em uma simples pedido de compensação. Há muito se nota que a União Federal utiliza de artifícios para gerar arrecadação de receitas. Não por outra razão, agora se levanta que o impacto desta decisão no orçamento é estimado em R$ 3,7 bilhões em cinco anos, segundo dados da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023.
Ora, multas são sanções por ato ilícito e visam não só a punir, mas nortear comportamento. Logo, jamais se poderia considerar a decisão do STF como uma perda de arrecadação, já que não é tributo, fonte de receita do Estado.
Ao fim, nota-se que a penalidade onera os contribuintes não só de forma inconstitucional e injusta, mas imoral.
O julgamento dos processos continua até que todos os ministros votem e, ao final, com a publicação do acórdão e eventual modulação de efeitos (o que não se espera neste caso), será possível avaliar os efeitos práticos para cada contribuinte. Inclusive, fato é que a Receita Federal deve assimilar o entendimento do STF e deixar de penalizar os contribuintes. Assim, ao menos para o futuro, espera-se redução do litígio e mais justiça nos pedidos administração de restituição/compensação.