A não-cumulatividade é a sistemática tributária prevista pela Constituição Federal que permite maior justiça fiscal por evitar a “tributação em cascata” a cada fase comercial. Esta sistemática se aplica não só ao ICMS/IPI, mas também ao PIS/COFINS, embora de formas distintas.
Para que haja a neutralidade tributária, é direito dos contribuintes o creditamento do tributo incidente na etapa anterior. Por conseguinte, nos casos em que não há tributação na fase anterior não há direito a crédito, tal como nos casos de compras isentas ou sujeitas à alíquota zero, salvo disposição em contrário.
Assim, para aferir a regularidade na tomada dos créditos, é importante conhecer a natureza da operação a que esteve sujeito o seu fornecedor, se onerada ou não, o que é possível através da CST de cada produto, que, por sua vez, relaciona-se diretamente com a sua NCM, dado este utilizado para aplicação de benefícios fiscais atrelados a mercadorias.
De posse da NCM é possível realizar cruzamento de dados no momento do preenchimento dos registros da EFD-Contribuições e EFD-ICMS e IPI, pois é possível validar a incidência ou não do tributo na fase anterior, em especial confrontando as informações com o Código de Situação
Tributária (CST), o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), além de outros dados necessários para aferição do crédito, tal como base de cálculo e alíquota incidente.
Esta temática é de relevância atual ao consideramos que a Lei Complementar (LC) nº 192/2022, em seu artigo 9º, reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes na venda de óleo diesel, possibilitando a manutenção de créditos vinculados pelas pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final. Esse dispositivo trouxe uma exceção, pois, como exposto, a regra geral é de que os produtos desonerados de tributos não geram créditos.
No entanto, a Medida Provisória nº 1.118/2022, publicada na sequência, veio corrigir essa distorção e afastou o crédito na aquisição de produtos desonerados de PIS/COFINS, a partir de 18 de maio deste ano.
Neste contexto, durante a transmissão da EFD-Contribuições de abril deste ano, foi utilizado código CST referente a operações com direito a crédito, pois a Medida Provisória nº 1.118/22 não estava em vigor.
Contudo, ao realizar a validação no sistema, o contribuinte deparou-se com aviso de que o código CST era inválido, pois o Fisco entendeu não se tratar de operação com direito ao crédito.
Esta situação deixa evidente que a fonte de informações tributárias da Receita Federal é a NCM do produto, através da qual ela valida a situação tributária, especialmente para aferir as características dos produtos, como estar ou não onerado pelo PIS/COFINS.
Esta situação permite enxergar duas consequências, a primeira e mais grave, é a de que a Receita Federal está desconsiderando o direito de crédito dos contribuintes sobre o óleo diesel no período entre a Lei Complementar nº 192/2021 e a Medida Provisória nº 1.118/2022.
Assim, embora a situação tributária esteja atrelada à NCM, é preciso que a Receita Federal reconheça o direito creditício dos contribuintes neste período. Não é o fato de hoje a NCM não retratar uma operação com direito a crédito que isto prevalecerá sobre a LC nº 192/2021, que previa este direito. Portanto, a Receita Federal deveria conceder meios aos contribuintes para que pudessem registrar o crédito das operações, já que a EFD sistemicamente impede ou avisa inconsistência quanto ao crédito sobre óleo diesel no período em questão.
A segunda consequência, é a certeza de que os contribuintes para aferirem se há créditos não registrados no passado ou se tributaram corretamente suas operações, pode utilizar a CST vinculadas às NCM no cruzamento de informações registradas na EFD.
Esta prática gera segurança jurídica e eficiência aos contribuintes.
Assim, dada a interpretação do Fisco, revestida por meio do aviso supracitado, é possível concluir que (i) a redação original da LC nº 192/22 inovou no ordenamento jurídico, ainda que por breve espaço de tempo, garantindo o direito de crédito aos contribuintes sobre óleo diesel, razão pela qual, antes do advento da Medida Provisória nº 1.118/22 deve ser reconhecido o direito creditício ao PIS e à COFINS; e (ii) a NCM é utilizada como validação dos registros pela RFB, portanto, sua correta identificação impacta diretamente no recolhimento do tributo, na validação de outras informações e no direito a crédito sobre operações pretéritas