No dia 21 de junho de 2022, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade da revogação antecipada da chamada “Lei do Bem” (Lei nº 11.196/2005), a qual havia reduzido a zero as alíquotas da Contribuição Social ao PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos relacionados à informática.
O benefício fiscal, denominado de “Programa de Inclusão Digital”, teve sua vigência prorrogada até o dia 31/12/18 pela Medida Provisória 656/14, convertida na Lei 13.097/15, e impôs condições onerosas para as empresas, indústria e varejo, como a fixação de valores máximos das vendas que estariam sujeitas ao incentivo e a aquisição de produtos submetidos ao PPB (Processo Produtivo Básico).
Entretanto, meses depois, os contribuintes foram surpreendidos pela edição de outra Medida Provisória, a MP 690/15, posteriormente convertida na Lei 13.241/15, a qual revogou precocemente a desoneração atribuída pela Lei do Bem, a partir de 1º de janeiro de 2016, acarretando perdas gravíssimas aos contribuintes que, para fazer jus ao benefício, haviam investido e se adequado para atender às exigências legais.
Após isso, em 2021, no julgamento dos Recursos Especiais 1.725.452/RS, 1.849.819/PE e 1.845.082/SP, a 1ª Turma do STJ garantiu o direito ao aproveitamento da alíquota zerada de PIS/COFINS até o prazo original de 31 de dezembro de 2018.
E no último dia 21, a 2ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro relator Herman Benjamin, julgou o REsp nº 1.987.675/SP e concluiu que a revogação antecipada da Lei do Bem ofendeu o artigo 178, do Código Tributário Nacional (CTN), entendimento este integralmente alinhado a orientação da 1ª Turma, o que consolida o entendimento do STJ favorável aos contribuintes.
O posicionamento da 2ª Turma é crucial, pois, pacifica a jurisprudência do STJ a respeito do tema e reafirma a posição clássica da Corte no sentido de que o Estado é garantidor da proteção à expectativa criada de que um benefício será mantido por um prazo certo, assegurando aos contribuintes de boa-fé que não serão prejudicados por alterações legislativas imprevisíveis.
Ademais, mesmo que o julgamento em pauta não esteja submetido ao sistema de recursos repetitivos (aplicação para toda a sociedade), o entendimento do STJ deve ser usado como parâmetro para os julgadores em casos análogos.