A União Federal reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio alimentação mesmo antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). O posicionamento se deu pela publicação do Parecer Normativo nº 01/2022 da Consultoria-Geral da União.
Com a promulgação da reforma trabalhista, ficou claro que o auxílio-alimentação não compõe a remuneração do empregado e não faz parte do contrato de trabalho. Dessa forma, não está sujeito a qualquer encargo, seja ele trabalhista ou previdenciário – com exceção dos pagamentos feitos em dinheiro. Entretanto, antes da reforma, a possibilidade de não contribuição seria apenas nos casos de concessão do benefício alimentar in natura, ou seja, a refeição concedida no local da empresa.
Agora, a União Federal expandiu a não incidência das contribuições sobre o auxílio-alimentação também para o período anterior.
O parecer vai de encontro à recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF, que no acórdão nº 9202-010.280, publicado em dezembro de 2021, afirmou não haver diferença relevante entre a empresa fornecer alimentos aos empregados diretamente em suas instalações ou providenciar o tíquete-refeição para que se alimentem em restaurantes conveniados.
Apesar dessa decisão, algumas outras anteriores eram contrárias aos contribuintes, entendendo pela impossibilidade de retroação do texto legislativo trazido pela reforma.
Neste contexto, o posicionamento da União Federal dá ares finais ao debate e sinaliza uma maior viabilidade para recuperação do valor pago indevidamente. Apesar disso, o contribuinte deverá agir coma atenção ao prazo prescricional de cinco anos para buscar reaver os valores já recolhidos.