Em decisão contrária ao município de São Paulo, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não há incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, o ITBI, na cessão de direito aquisitivo de imóvel. O Tribunal abordou o tema durante o julgamento do Agravo de Instrumento 2253930-80.2021.8.26.0000, no início do mês de março.
O debate entre contribuinte e o fisco paulistano tem como plano de fundo a contradição entre Código Tributário Nacional (CTN) e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Embora o CTN preveja que a cessão de direitos relativos às transmissões de bens imóveis seja uma das hipóteses de incidência do ITBI, o STF afirmou, no julgamento do Tema 1124 da Repercussão Geral, que o fato gerador do tributo ocorre apenas com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, ou seja, apenas no momento do registro em cartório.
Assim, o TJSP terminou por reproduzir o entendimento da Corte Suprema, afastando a cobrança de ITBI nos contratos de cessão de direitos.
Vale pontuar que mesmo após as decisões do TJSP e do entendimento do STF, muitos municípios ainda exigem o recolhimento do imposto antes da efetiva transferência da propriedade do imóvel.
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