A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é aquele destacado nas Notas Fiscais, e não o valor efetivamente recolhido pelo contribuinte.
O caso em comento envolve um mandado de segurança impetrado por uma empresa para que fosse reconhecido o seu direito de excluir o ICMS destacado nas Notas Fiscais da base de cálculo do PIS/COFINS, e garantir o seu direito à compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.
A decisão, que acolheu os argumentos apresentados pelo contribuinte, foi fundamentada através de precedentes do próprio Tribunal e também de acordo com o acórdão do STF, julgado em caráter de repercussão geral, que firmou a seguinte tese: “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.”.
Essa decisão, em conformidade com o entendimento do STF, é muito importante para os contribuintes, na medida em que rebate a polêmica e equivocada posição da em outubro do ano passado a Receita Federal manifestada através da Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018 na qual afirma que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS corresponde ao que foi efetivamente recolhido pelo contribuinte, e não ao valor do imposto destacado nas Notas Fiscais.
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