A Receita Federal publicou, no dia 15/03/2019, a Instrução Normativa RFB nº 1.876 que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a EFD- Contribuições.
Das alterações anunciadas pela Receita Federal podemos destacar:
a) dispensa da escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) na EFD-Contribuições, para fatos geradores ocorridos a partir dos prazos definidos para a entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
b) a determinação de que a EFD-Contribuições passará a ser submetida ao
Programa Gerador da Escrituração (PGE). Anteriormente o programa utilizado era o Programa Validador e Assinador (PVA);
c) as multas aplicáveis aos contribuintes que não apresentarem a escrituração passarão a ser aquelas constantes no art. 12 da Lei nº 8.218/1991 que, dentre outras, prevê a aplicação de multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere a escrituração, aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos arquivos. As multas aplicadas anteriormente eram as previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158- 35/2001.
Em relação ao primeiro tópico tal mudança se deu pelo fato de que com a instituição da EFD-Reinf foi necessária a migração do ambiente de escrituração da CPRB para esta escrituração, de forma a integrar os valores escriturados ao ambiente da DCTF-Web.
Devido a essa mudança de apuração e declaração mensal da CPRB do ambiente de escrituração, na qual a DCTF-Web está integrada com a EFD-Reinf, a IN vem para propor essa dispensa de obrigatoriedade de escrituração da CPRB na EFD- Contribuições.
Já em relação ao último tópico, anteriormente as penalidades eram aplicadas tendo como suporte normativo o disposto no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Entretanto, diante as alterações das penalidades aplicáveis ao descumprimento dos prazos e regras de escrituração, decorrentes das alterações implementadas pelos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, se fez necessária a mudança da IN, para fins de se atualizar a base legal de penalidades aplicáveis quanto a irregularidades na escrituração da EFD-Contribuições.
Diante dessas alterações é de suma importância os contribuintes fiquem atentos no momento em que irão escriturar as informações, bem como que se atentem ao prazo de entrega da EFD-Contribuições para que não incorram em multas. O preenchimento feito de maneira correta e respeitando o prazo de entrega da Receita garante confiabilidade, credibilidade e segurança para sua empresa.