O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou o acórdão referente à tributação das subvenções, trazendo mais esclarecimentos sobre este tema de profundo impacto. O caso envolveu a análise dos Recursos Especiais (REsp) 1.945.110 e 1.987.158, nos quais foram discutidas questões relacionadas à incidência de IRPJ e CSLL sobre as subvenções de ICMS recebidas pelas empresas.
No julgamento dos recursos, o STJ concluiu que as subvenções governamentais destinadas ao custeio de despesas operacionais das empresas não se sujeitam à incidência do IRPJ e da CSLL. Para a Corte, essas subvenções não configuram acréscimo patrimonial, mas sim uma compensação ou ajuda de custo fornecida pelo Estado, visando à manutenção das atividades econômicas das empresas e à promoção do desenvolvimento.
Os ministros entenderam que as subvenções devem ser tratadas como recursos parafiscais, e não como receitas tributáveis, considerando sua natureza compensatória e finalidade específica. Ainda segundo o entendimento do tribunal, a tributação dessas subvenções seria contraproducente, pois prejudicaria os próprios objetivos almejados pelo Estado ao concedê-las.
Em contrapartida, os ministros concluíram que as subvenções negativas, tais como como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, não se amoldam ao precedente que afastava a tributação do crédito presumido, estabelecido no EREsp 1.517.492, e que por esta razão, há materialidade tributária para a incidência do IRPJ e CSL sobre os benefícios negativos. Apesar deste entendimento, a corte fixou que o respeito aos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 afastaria a incidência da tributação federal.
No julgamento, a seção estabeleceu três teses principais:
1) É impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, verificar-se que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Em termos práticos, as subvenções negativas (isenções, reduções de base, alíquotas, entre outros) não serão tributadas, desde que se cumpram os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Já ao crédito presumido, mantém-se o entendimento previsto no EREsp 1.517.492, que tratou de uma não tributação, incondicionada, em apreço a pacto federativo. Nesta seara, os créditos presumidos ou outorgados não estão sujeitos às condições do artigo 30, inclusive à constituição de reserva, o que implica em livre gestão do ganho atrelado ao benefício fiscal, como distribuição de dividendo.
Embora o STJ não tenha se manifestado expressamente sobre este ponto, esta é a conclusão jurídica diante da distinção estabelecida pela corte entre o EREsp 1.517.492 e os REsp 1.945.110 e 1.987.158.
Resta agora analisar eventuais mudanças legislativas e o comportamento da Receita Federal na fiscalização dos benefícios fiscais e atendimento dos critérios pertinentes.
Por fim, os contribuintes apresentaram embargos de declaração ao STJ, visando, em especial, modular os efeitos da decisão proferida, para que valham apenas para o futuro e, assim, seja afastado o risco de autuação daqueles que não cumpriram fielmente os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 ou não aplicaram os ganhos fiscais na viabilidade do empreendimento econômico.
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