O CARF, julgando o processo nº 19515.720979/2017-11, reverteu seu entendimento acerca da tributação de PLR pago a diretor não empregado ou estatutário.
Os contribuintes defendem há muito tempo que o PLR pago a diretor não empregado, ou seja, sem vínculo via CLT não pode ser beneficiado pela isenção da contribuição previdenciária, uma vez que esta apenas estaria voltada aos funcionários com registro em carteira, empregados, até mesmo pela necessária participação dos sindicatos na homologação do plano de metas.
A Corte havia construído entendimento pró contribuinte, via voto de minerva, acerca da não tributação do PLR pago a diretores não celetistas em apreço à isonomia entre os colaboradores, de forma que ser ou não funcionário CLT não afastaria a finalidade da Lei nº 10.101/00, que regulamenta o pagamento do PLR, tampouco da Constituição Federal.
Os contribuintes defendem que a Lei 10.101/00, em seu artigo 1º, dispõe que a legislação “vai regulamentar a PLR nos termos do artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal”, o qual adota o termo “trabalhadores” e não “empregados”. Assim, a redação da lei citada seria restritiva e inconstitucional, pois afaria direito de trabalhador, cujo vínculo não precisa ser de empregado para fins de PLR.
Agora, neste caso, o CARF alterou novamente seu entendimento para frisar a tributação do pagamento aos diretores não CLT.
O cenário da tributação do PLR pago a diretores não empregados é muito instável, de forma que apenas uma decisão judicial pode dar segurança às empresas para que não tributem aludidas verbas.
Para saber mais e garantir o direito de não recolher contribuições sobre os pagamentos a diretores estatutários, conte com a VVF.