O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5165 que questionava a aplicação nas execuções fiscais da regra do Código de Processo Civil que impede o efeito suspensivo automático em caso de embargos do executado.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora da ação, argumentava que a certidão de dívida ativa tributária é constituída de forma unilateral pelo Estado, sem consentimento do devedor. Além disso, o prosseguimento da execução fiscal poderia danificar o patrimônio do contribuinte, sem que o Poder Judiciário ao menos analisasse a constituição do débito.
Dessa forma, pedia que a regra processual que concede ao juiz o poder de suspender a execução não se aplicasse às ações fiscais, de modo que a suspensão fosse uma consequência automática dos embargos.
Apesar do pedido da OAB, o Supremo decidiu por unanimidade que cabe ao juiz suspender o processo executivo. Para a relatora, Ministra Cármen Lúcia, a regra busca garantir o direito do credor e está de acordo com os princípios da proporcionalidade de da razoabilidade.
A Ministra lembrou ainda que o a Fazenda Pública não pode obter bens penhorados ou levantar valores depositados em juízo antes do final da execução fiscal, mesmo que o juiz negue o efeito suspensivo aos embargos do executado.