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SENAR: RESPONSABILIDADE É DO PRODUTO RURAL ATÉ 2018

VVF Consultores por VVF Consultores
24 de setembro de 2022
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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação da União e do SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) nº 1017484-98.2018.4.01.3400, mantendo a sentença que dispensou exportadores de carne de recolher contribuições ao SENAR, na condição de sub-rogados, até o início de vigência da Lei 13.606/2018. 

Contextualizando, a sub-rogação é uma das modalidades de transferência de responsabilidade tributária a terceiros, que é disciplinada pelo Código Tributário Nacional.  

A sub-rogação na parte das contribuições previdenciárias é disciplinada pela Lei nº 8.212/1991, que coloca a cargo das pessoas jurídicas adquirentes da produção rural de produtores pessoa física a responsabilidade pela retenção e recolhimento do INSS. 

No caso em questão, a discussão recaía sobre quem teria de recolher a contribuição ao SENAR, antes da edição da Lei 13.606/2018: o produtor rural (pessoa físicas, empregadores ou não) ou os exportadores adquirentes. 

Nas razões de seu recurso, a União alegou que a contribuição ao SENAR é cobrada em conjunto com a contribuição do Funrural (INSS), acrescentando-se a 0,2% ao montante recolhido à Seguridade Social (Art. 25 da Lei 8.212/1991), nos termos da Lei nº 9.528/1997, sendo que a arrecadação é efetuada majoritariamente por substituição tributária, nestes casos os adquirentes da produção rural. 

O SENAR, por sua vez, apelou argumentando que a Lei 8.315/1991, a qual dispõe sobre a criação da contribuição, ampara a sub-rogação e que a empresa que adquire a produção rural está compelida à retenção e ao repasse da contribuição.  

Entretanto, o entendimento aplicado pelo TRF1 foi de que a lei que dispõe sobre o SENAR (Lei 8.315/1991) não prevê o recolhimento por sub-rogação da contribuição dos adquirentes de produtos agrícolas e gado, nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que o Decreto 566/1992, que regulamenta a lei, não poderia dispor sobre o que nela não consta. 

Em termos simples, ficou confirmado em 2ª Instância que, apenas após a edição da Lei 13.606/2018, a qual incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528/1997, alterando os dispositivos das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, é possível a sub-rogação no pagamento dessa contribuição pelos produtores rurais pessoas físicas.  

Antes disso, ou seja, até 09 de janeiro de 2018, a responsabilidade pelo SENAR dos produtores pessoas físicas não era das pessoas jurídicas, mas sim dos próprios produtores rurais. Apenas as contribuições previdenciárias estavam sujeitas à sub-rogação. 

Neste cenário, caso as pessoas jurídicas venham sendo questionadas por contribuições anteriores a 01/2018, é possível arguir a ausência de responsabilidade pelo SENAR e com isso afastar a cobrança.

Conte com a VVF para conhecer melhor este assunto e evitar pagamentos tributários indevidos. 

 

Tags: Produto RuralSENARUnião
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