O Governo Federal publicou cinco decretos com o objetivo de reduzir o Imposto sobre Produtos Industrializados, sob justificativa de estimular a economia através do consumo e crescimento da indústria. No entanto, em 06 de maio de 2022, o Ministro da Suprema Corte Alexandre de Moraes, Relator na ADI 7153 ajuizada pelo Partido Solidariedade, concedeu o pedido de medida liminar para suspender os efeitos dos decretos “apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991”.
O raciocínio jurídico por trás da decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal baseou-se no fato de que os Decretos n° 11.047/2022, 11.052/2022 e 11.055/2022 atribuem benefícios fiscais os quais, consequentemente, prejudicariam a concorrência de produtos fabricados na Zona Franca de Manaus sob Processo Produtivo Básico – PPB. Assim, haveria violação da Constituição Federal, uma vez que determina a manutenção e viabilidade da ZFM.
Ocorre que a discussão entre a Suprema Corte e o Governo Federal referente à questão ganhou um novo capítulo nas últimas semanas.
No dia 29 de julho de 2022, foi publicado no Diário Oficial o Decreto n° 11.158/2022, através do qual o Governo Federal buscou adequar a tributação dos produtos industrializados à decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes supramencionada. O novo dispositivo normativo editado pelo Presidente da República manteve os benefícios fiscais para uma gama de produtos fabricados no Brasil, porém restabeleceu a alíquota para aqueles mais impactantes para a ZFM, tentando adequar-se ao posicionamento da Suprema Corte sobre o assunto.
Contudo, o Ministro, 08 de agosto de 2022, decidiu que o Decreto n° 11.158/2022 também é incompatível com a Constituição Federal. Isso porque, no entendimento do Magistrado, o ato normativo ainda conteria alguns produtos com PPB similares ao das indústrias da Zona Franca de Manaus, como seria o caso dos extratos ou sabores concentrados, cuja alíquota do IPI seria zerada.
Em complemento, foi concedido ao Presidente da República o prazo de dez dias para prestar informações ao Supremo. E neste contexto, ontem, 24 de agosto, o Planalto editou o Decreto nº 11.182/2022, em que revisou o decreto anterior e excluiu outros produtos fabricados na Zona Franca de Manaus.
Com este novo decreto espera-se que haja estabilidade e segurança no assunto, encerrando, assim, a novela “redução do IPI”.