VVF Consultores Tributários | Blog
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato
VVF Consultores Tributários | Blog
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
VVF Consultores Tributários | Blog
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
Home Newsletter

PRESCRIÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL: FORMAÇÃO VS. UTILIZAÇÃO

VVF Consultores por VVF Consultores
7 de junho de 2022
em Newsletter
0
0
Compartilhamento
899
Views
Share on FacebookShare on Twitter

No processo administrativo 13609.721302/2011-89, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) estabeleceu que o prazo de cinco anos para a Receita Federal validar os valores de prejuízo fiscal usados para abatimento do IRPJ começa a contar a partir da apuração desse prejuízo e não da sua compensação em exercícios posteriores.  

Para contextualizar, o prejuízo fiscal é gerado quando existe valor de despesas dedutíveis superior à receita tributável. O contribuinte pode “guardar” o prejuízo até voltar a ter resultado positivo. Assim, é possível então abater até 30% do lucro obtido por período de apuração. 

No processo em questão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendia que o prazo de cinco anos para análise da regularidade desses valores deveria ter início no período em que o saldo for aproveitado por meio de compensação.  

Entretanto, a relatora Vanessa Marini Cecconello pontuou que o prazo de cinco anos é computado a partir da ocorrência do fato gerador, ou seja, a constituição do prejuízo fiscal pelo contribuinte. 

Neste contexto, há dois marcos temporais distintos sujeitos à validação do fisco, pois se vinculam a fatos distintos. Um, é a formação do prejuízo fiscal, cujo número é passível de fiscalização desde o momento de sua informação pelo contribuinte. Outro, é a utilização deste prejuízo fiscal, quando então o Fisco detém 05 anos para a aferir a regularidade da compensação. 

Desta forma, não pode o Fisco homologar o prejuízo fiscal informado pelo contribuinte apenas quando este realizar a sua compensação. Agir assim levaria à notória insegurança jurídica, princípio que, justamente, visa a ser assegurado pelo instituto da decadência, já que a Receita teria o prazo máximo de cerca de 10 (dez) anos para criticar os valores de prejuízo fiscal. 

Importante destacar que, se o contribuinte der a publicidade necessária para o valor apurado, nos termos da legislação vigente, não há que se falar que apenas com o aproveitamento do prejuízo fiscal ou base negativa seria dado o acesso das informações ao Fisco, contando-se daí o prazo decadencial para a revisão de sua formação.  

Através de nota, a PGFN considera não ser possível afirmar que a jurisprudência administrativa está pacificada quanto a esse tema, entretanto, o advento da decisão favorável ao contribuinte, bem como a argumentação utilizada para fundamentá-la podem ser indícios da direção do posicionamento do CARF. 

Tags: CARFIRPJPrejuízo FiscalProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Post Anterior

RECEITA FEDERAL - JCP NÃO É DIVIDENDO PARA FINS DE IR/CS

Próximo Post

ADERIR AO REFIS DO ÁGIO NÃO É VIÁVEL AOS CONTRIBUINTES

Relacionado Posts

Newsletter

CONVÊNIO ICMS Nº 14/2025 PRORROGA PROGRAMA DE PARCELAMENTO PARA O ESTADO DE MATO GROSSO

9 de maio de 2025
Newsletter

STJ DECIDE QUE ITCMD DEVE CONSIDERAR O VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES ÀS PESSOAS JURÍDICAS

9 de maio de 2025
Newsletter

STF ANULA DECISÃO DO CARF SOBRE TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM

9 de maio de 2025
Newsletter

STJ FIXA TESE ACERCA DE CREDITAMENTO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS

9 de maio de 2025
Próximo Post

ADERIR AO REFIS DO ÁGIO NÃO É VIÁVEL AOS CONTRIBUINTES

DEMORA NA ANÁLISE DO DIFAL IMPACTA A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sem Resultados
Ver todos os Resultados

Redes Sociais

  • Tributos diretos e indiretos: você sabe qual é a diferença?

    8 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0
  • Você sabe quais são os Impostos Municipais?

    8 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0
  • Comparando as principais diferenças entre auditoria interna e externa

    0 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0

Categorias

  • Artigos
  • Institucional
  • Newsletter
  • Notícias
  • Serviços

SOBRE A VVF CONSULTORES

A VVF Consultores Tributários é uma marca forte e sólida que tem por essência o zelo pela ética e transparência em todos os seus serviços e relacionamentos.

INFORMAÇÕES

Fone: +55 16 3620-4342
E-mail: contato@vvfconsultores.com.br
Atendimento: Segunda a Sexta-feira - 9h às 18h

LOCALIZAÇÃO

Endereço: Avenida Antônio Diederichsen, 400, 16º andar, sala 1608, Edifício Metropolitan, Jardim América,
CEP: 14020-250, Ribeirão Preto-SP

2023 – VVF Consultores Tributários

Desenvolvido por: Nova Singular

Sem Resultados
Ver todos os Resultados
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato

2023- VVF Consultores Tributários