No processo administrativo 13609.721302/2011-89, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) estabeleceu que o prazo de cinco anos para a Receita Federal validar os valores de prejuízo fiscal usados para abatimento do IRPJ começa a contar a partir da apuração desse prejuízo e não da sua compensação em exercícios posteriores.
Para contextualizar, o prejuízo fiscal é gerado quando existe valor de despesas dedutíveis superior à receita tributável. O contribuinte pode “guardar” o prejuízo até voltar a ter resultado positivo. Assim, é possível então abater até 30% do lucro obtido por período de apuração.
No processo em questão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendia que o prazo de cinco anos para análise da regularidade desses valores deveria ter início no período em que o saldo for aproveitado por meio de compensação.
Entretanto, a relatora Vanessa Marini Cecconello pontuou que o prazo de cinco anos é computado a partir da ocorrência do fato gerador, ou seja, a constituição do prejuízo fiscal pelo contribuinte.
Neste contexto, há dois marcos temporais distintos sujeitos à validação do fisco, pois se vinculam a fatos distintos. Um, é a formação do prejuízo fiscal, cujo número é passível de fiscalização desde o momento de sua informação pelo contribuinte. Outro, é a utilização deste prejuízo fiscal, quando então o Fisco detém 05 anos para a aferir a regularidade da compensação.
Desta forma, não pode o Fisco homologar o prejuízo fiscal informado pelo contribuinte apenas quando este realizar a sua compensação. Agir assim levaria à notória insegurança jurídica, princípio que, justamente, visa a ser assegurado pelo instituto da decadência, já que a Receita teria o prazo máximo de cerca de 10 (dez) anos para criticar os valores de prejuízo fiscal.
Importante destacar que, se o contribuinte der a publicidade necessária para o valor apurado, nos termos da legislação vigente, não há que se falar que apenas com o aproveitamento do prejuízo fiscal ou base negativa seria dado o acesso das informações ao Fisco, contando-se daí o prazo decadencial para a revisão de sua formação.
Através de nota, a PGFN considera não ser possível afirmar que a jurisprudência administrativa está pacificada quanto a esse tema, entretanto, o advento da decisão favorável ao contribuinte, bem como a argumentação utilizada para fundamentá-la podem ser indícios da direção do posicionamento do CARF.