A proposta de alteração no cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) contida no PLP 108/2024, que tramita no Senado, traz preocupações especialmente para empresas de capital fechado. A principal mudança é a definição da base de cálculo, que passará a ser o valor de mercado das ações ou quotas, com a cotação no dia anterior à avaliação no caso de empresas de capital aberto. Esse ajuste, embora claro para empresas listadas, gera complexidade para as empresas não negociadas em bolsa (capital fechado).
Principais pontos da reforma:
- Mudança na base de cálculo: Para empresas de capital aberto, o ITCMD será calculado com base no preço das ações na véspera da avaliação. Contudo, no caso das empresas de capital fechado, onde o valor de mercado não é facilmente mensurável, surgem incertezas sobre como o fisco calculará esse valor. A nova regra deixa espaço para metodologias diferentes, mas o legislador estipula que a avaliação deve ser feita com base em uma “metodologia tecnicamente idônea e adequada”.
- Subjetividade nas avaliações: A escolha de metodologias para determinar o valor de mercado, como o uso de múltiplos de mercado ou fluxo de caixa descontado, amplia a margem de subjetividade. Embora essas técnicas sejam reconhecidas em operações societárias, seu uso pelo fisco em avaliações para fins de ITCMD levanta dúvidas, uma vez que as variáveis envolvidas, como taxa de desconto, fatores de risco e custos, podem resultar em avaliações divergentes.
- Implicações para empresas de capital fechado: O PLP 108 exige que o fisco utilize o “valor de mercado” das ações ou quotas, mas não especifica como esse valor será efetivamente apurado. Para empresas de capital fechado, a complexidade está no fato de que a avaliação de ativos intangíveis, como a marca ou o fundo de comércio, pode ser subjetiva e sujeita a interpretações divergentes. Isso preocupa os empresários, pois a avaliação fiscal pode ser significativamente diferente da praticada em transações de mercado.
- Impacto nas holdings imobiliárias: Empresas que possuam grandes ativos imobilizados, como holdings imobiliárias, também enfrentam dificuldades. O PLP 108 determina que o ITCMD será proporcional ao estado onde os bens estão localizados, o que pode levar a uma multiplicidade de legislações estaduais envolvidas na apuração do imposto, dificultando a administração e aumentando a complexidade do processo.
- Possível aumento do contencioso tributário: A mudança na metodologia pode resultar em um aumento significativo no contencioso tributário, com disputas judiciais sobre as metodologias aplicadas e a base de cálculo do imposto.
A proposta do PLP 108/2024, ao modificar a base de cálculo do ITCMD, levanta questões cruciais para o cenário tributário, especialmente no que diz respeito às empresas de capital fechado. A flexibilidade concedida ao fisco para escolher as metodologias de avaliação, sem uma definição clara de critérios, pode gerar um ambiente de incerteza e insegurança jurídica para os contribuintes. Assim, será essencial acompanhar as discussões no Senado e as possíveis alterações ao projeto, a fim de minimizar riscos e garantir a previsibilidade necessária para as empresas.