Neste mês de julho, a Justiça Federal de Campo Grande reconheceu que os gastos das empresas para adequarem suas práticas à Lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD, são insumos para apuração de PIS e COFINS não cumulativos e, portanto, implicam em direito à crédito para o contribuinte.
A decisão se fundamenta no precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial n. 1.221.170, oportunidade em que o Tribunal interpretou o conceito de insumo para fins de crédito para PIS e COFINS não-cumulativos. O olhar do STJ sobre o tema solucionou uma controvérsia que teve início com a interpretação restritiva da Receita Federal acerca do conceito de insumo. Na visão do órgão, insumo seria apenas a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem ou outros bens que sofressem danos pelo processo de fabricação do produto ou prestação de serviços.
Assim sendo, contra o posicionamento restritivo do Fisco, travou-se a batalha judicial que culminou na posição firmada pelo STJ, segundo a qual a conceituação de insumo ocorre sob à ótica da relevância ou da essencialidade do produto para o desenvolvimento da atividade econômica promovida pela empresa. Com mais detalhes, a Ministra Regina Helena, relatora do Recurso Especial n. 1.221.170, definiu que essencialidade é “o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”, enquanto relevância é aquilo “identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção.”
Não obstante a perspectiva dada pela Ministra, o julgado foi complementado pelo Ministro Mauro Campbell, que deu ares mais práticos à decisão, com a possibilidade de aplicação da Tese da Subtração.
A tese, que também foi aplicada pelo juízo de Campo Grande ao considerar os gastos com LGDP como insumo, implica na ideia de que a subtração do bem ou do serviço analisado impossibilita a realização da atividade empresarial. Deste modo, no caso concreto, o Juízo entendeu que na ausência dos dispêndios com a adequação das práticas empresariais à LGPD, não seria possível a continuidade da empresa, até mesmo por se tratar de investimento obrigatório sob pena de incorrer em sanções.
É importante destacar, porém, que esta é a primeira decisão sobre o tema, o que mostra que embora o Poder Judiciário tenha se voltado para a questão, a matéria ainda precisa ser amadurecida e levada às instâncias superiores para que possa ser pacificada.