A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o produtor de alimentos detém crédito presumido da contribuição PIS/COFINS, no importe de 60%, apenas sobre os insumos agropecuários expressamente previstos na Lei n° 10.925/2004 e oriundos de pessoas físicas.
No caso, uma empresa produtora de alimentos sujeita ao regime não cumulativo do PIS/COFINS ingressou com ação visando ao reconhecimento do crédito presumido sobre os produtos que industrializa e não sobre os insumos adquiridos. Tanto em primeira, como em segunda instância a empresa não logrou êxito na demanda.
Ao recorrer ao STJ, a empresa defendeu que o critério para estabelecer a alíquota enquadrada pelo contribuinte deve ser estabelecida considerando os produtos manufaturados e não insumos adquiridos.
Já o Ministro relator Gurgel de Faria considerou que a interpretação do contribuinte não possui respaldo legal e esclarece que a intenção do legislador ao instituir o crédito presumido foi a de estimular a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, bem como, a atividade rural e a produção de alimentos.
Caso não houvesse esta possibilidade legal de crédito, os fabricantes de alimentos adquiririam seus insumos apenas das pessoas jurídicas, as quais garantem créditos ordinários destas contribuições.
Esta situação geraria um prejuízo concorrencial aos produtores pessoas físicas, levando ao desestímulo da atividade agrícola.
Nesse sentido, o Ministro relator concluiu que o crédito presumido incide apenas se os insumos agropecuários adquiridos estiverem expressamente contemplados na Lei n° 10.925/2004 e provenientes de pessoas físicas ou cooperativas.