A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento dos REsp n° 2.089.298/RN e REsp n° 2.089.356/RN (Tema n° 1.240) realizado sob o rito de recurso repetitivo, estabeleceu que o Imposto Sobre Serviço (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando forem apurados pelo regime do lucro presumido.
Segundo o Ministro Relator Gurgel de Faria, a legislação federal determina que o valor referente ao ISS integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo Lucro Presumido.
No seu voto o Ministro afirma que no ano de 2023 o STJ já havia decidido nesse sentido no que tange ao ICMS compor a base de cálculo dos mesmos impostos, indo na contramão do quanto decidido pelo STF na chamada “tese do século”. Tal tese foi discutida pelo STF e determinou que o ICMS não compunha a base de cálculo de PIS e da COFINS pois o seu valor não é incorporado ao patrimônio do contribuinte.
Segundo o entendimento do STJ, a decisão do STF foi realizada sob a ótica de um contexto específico e não se aplica ao lucro presumido o conceito de tributo na base de outro tributo, uma vez que a adoção do lucro presumido é faculdade do contribuinte e a sua escolha o submete às regras do regime tributário, portanto, com a tributação do ICMS e agora do ISS.
Este entendimento se alinha à tributação da CPRB pelo PIS/COFINS, em que se considerou a CPRB como um benefício fiscal e, portanto, autorizaria a tributação dos tributos em razão da livre escolha do contribuinte.
Em verdade, os tribunais estão tentando se esquivar dos custos econômicos das teses filhotes decorrentes do Tema 69 e acabam criando aberrações jurídicas para justificar as suas decisões. Inclusive, reportando Maquiavel, “os fins justificam os meios”. Este é o retrato da história dentro das cortes superiores do Brasil.