Foi publicada pela Receita Federal do Brasil, no dia 03 de Abril de 2019, a Instrução
Normativa nº 1.881 que alterou a Instrução Normativa nº 1.700, largamente utilizada
como manual de apuração do IRPJ, CSLL, PIS-PASEP e COFINS.
Dentre as principais alterações destacam-se:
– Reconhecimento e Mensuração da Receita Bruta: As disposições normativas
contidas nos arts. 26 e 67-A reiteram o entendimento de que o reconhecimento
da receita deve ser realizado no momento em que configurar-se a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente da probabilidade de
inadimplência, citando expressamente, inclusive, os procedimentos contábeis
relativos ao Pronunciamento Técnico nº 47 (Receitas em Contrato com Cliente).
Em caso de eventual divergência, destaca-se a obrigatoriedade do controle em
subconta contábil específica. Ademais, a redação confirma o disposto na
Instrução Normativa nº 1.312/2012 quanto aos critérios de conversão das
receitas de exportação.
– Subvenções para Investimentos: Os incentivos fiscais de ICMS passaram a ser
considerados, em sua totalidade, subvenção para investimento, refletindo as
mudanças provadas pela LC 160/17. Esta previsão representa uma potencial
oportunidade de redução da carga tributária, visto que, tais benefícios fiscais não
devem ser computados na determinação do lucro real, desde que cumpridas
diversas regras específicas para tanto.
– Perda Estimada com Crédito de Liquidação Duvidosa (PECLD): Duas
disposições importantes foram incluídas sobre este tema. Primeiro: a afirmação
de que são dedutíveis apenas as despesas de créditos decorrentes da atividade
jurídica e desde que tenham cumprido os requisitos para sua dedução, evitando,
assim, a dedução de despesas sem correlação com a atividade operacional da
empresa. Segundo: permitiu a dedução das perdas em período posterior àquele
em que forem cumpridos os requisitos de dedutibilidade, desde que as condições
se mantenham constantes até o momento da dedução.
– Dedutibilidade de Doações: São dedutíveis, no limite de 2% do lucro
operacional, as doações à organização da sociedade civil de interesse público.
Neste contexto, a IN detalhou as exigências a serem observadas para que uma
entidade possa ser considerada beneficiária.
– Ajuste a Valor Presente (AVP): A IN também esclareceu que as variações
monetárias referentes a saldos de juros a apropriar, decorrentes de ajuste a valor
presente, devem ser consideradas no ajuste a valor presente, ou seja, serão
adicionadas ou excluídas na parte A e controladas na parte B do Lalur e Lacs.
– Tributação com Base no Lucro Presumido: Através do art. 233-A, torna-se
expresso que, para fins de alteração do regime de caixa para o de competência,
deverão ser oferecidas à tributação as receitas diferidas em razão da opção
anterior.
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