A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entendeu se tratar de importação por conta e ordem de terceiros, as operações nas quais o exportador e importador façam parte do mesmo grupo econômico. O posicionamento da SEFAZ se deu por meio da Resposta à Consulta Tributária 25.335/2022.
Desde o julgamento do Tema 520 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 665.134/MG), entende-se que o ICMS da importação é devido ao Estado do contribuinte que deu causa a importação. Assim, mesmo que a mercadoria seja desembaraçada por outra empresa e em Unidade Federativa diferente, o imposto continuará sendo devido ao Estado da empresa que motivou a importação, usando desde o início seus recursos.
Apesar deste entendimento, há uma exceção que se aplica quando a importação acontece pelas chamadas trading companies. Nestes casos, a importação é encomendada por uma empresa, mas a trading adquire com seus próprios recursos a mercadoria, para depois revendê-la. Estas são as chamadas importações por encomenda e ao contrário da regra geral, o imposto nessas operações é devido ao Estado em que se situa a trading.
No caso em tela, a empresa consultou a SEFAZ informando que iria importar determinado produto de outra empresa, sendo as duas do mesmo grupo econômico. Apesar disso, iria contratar uma trading company de Santa Catarina independente ao grupo para intermediar a relação. Desta forma, no entendimento da contribuinte, o uso da trading implicaria no recolhimento do ICMS ao Estado catarinense.
Ao responder a consulta, a SEFAZ de São Paulo entendeu que a participação da trading é meramente formal e que, portanto, o fato de a importadora e a exportadora pertencerem ao mesmo grupo econômico configuraria importação por “conta e ordem” e não por “encomenda”, fazendo com que o imposto seja devido ao Estado de São Paulo, local do destinatário da importação.