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Discussão sobre ágio ganha novo capítulo junto ao judiciário

VVF Consultores por VVF Consultores
2 de maio de 2021
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão que anulou autuação no valor de R$ 367 milhões formalizada no processo n. 5058075-42.2017.4.04.7100/RS, acerca de amortização de ágio interno do grupo Gerdau.

O ágio interno é gerado na incorporação de empresas do mesmo grupo e, antes da Lei n. 12.973/2014, podia ser registrado como despesa na apuração do Imposto de Renda e da CSLL.

A despeito de norma apenas viger a partir de sua publicação, a receita federal passou a aplicar efeitos retroativos às disposições nela contidas, de modo a considerar as operações societárias e o respectivo ágio interno como ilegais, mesmo que ocorridos antes da norma.

Este tema constitui um dos maiores pilares de embate entre fisco e contribuintes, sendo que a discussão ainda tem um longo caminho até ser pacificada.

A VVF Consultores realizou um levantamento do cenário administrativo do tema e constatou que os casos que chegaram à Câmara Superior do CARF foram julgados em desfavor dos contribuintes. Muitos deles foram decididos em favor fisco mediante voto de qualidade do presidente da câmara, uma vez que havia empate entre os conselheiros.

Embora o cenário administrativo seja favorável ao Fisco, ainda não se tem um panorama maduro junto do Poder Judiciário, cujas decisões proferidas são insipientes e oscilam nos posicionamentos.

Neste sentido, destacam-se os casos Cremer S.A. (Proc. 5010311-02.2018.4.04.7205) e esta da Gerdau, julgados em favor dos contribuintes, e os casos Esperança S.A. (Proc. 1006997-96.2019.4.01.3800) e Formosa (Proc. 506728-61.2018.4.04.7100), em que o entendimento firmado foi diverso.

Neste caso da Gerdau, o relator ponderou a liberdade de uma empresa em se organizar e questionou a necessidade de sempre se ter uma interpretação pró-fisco:

“A administração tributária não pode encobrir com a normas contábeis as normas jurídicas que não proibiam o ágio nas operações da reorganização societária do mesmo grupo, a fim de delas extrair uma interpretação favorável ao Fisco. A propósito, se dúvida houvesse – mas não há – entre duas soluções interpretativas acerca do ágio interno, porque razão deveria prevalecer a que beneficia a Fazenda Pública?”

Neste cenário, caso o Fisco apresente recurso, o tema deverá ser objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que ainda não abordou a questão, o que significará um amadurecimento desta discussão pelo Poder Judiciário.

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