Os contribuintes têm a seu favor o instituto de denúncia espontânea previsto no artigo 138 do CTN, que permite o recolhimento, sem penalidades, dos tributos em atraso, caso procedam com a declaração e o recolhimento antes do início de qualquer procedimento fiscal tendente a apurar a irregularidade.
Ocorre que, muitas vezes, a falta de recolhimento decorre de liminares e decisões concedidas em ações judiciais, razão pela qual o contribuinte não só pode deixar de declarar os tributos, mas também de fazer os recolhimentos.
Caso as decisões sejam reformadas, os contribuintes precisam fazer o recolhimento dos tributos em aberto, o que é um problema, pois a Receita Federal, em especial, exige o recolhimento do tributo atrasado com a multa de mora de 20%.
Em contrapartida, é preciso destacar que o contribuinte, ao fazer a regularização de seus tributos de forma espontânea, está praticando a autorregularização prevista no artigo 138 do CTN, ainda que isso decorra de perda de uma decisão judicial.
Por esta razão, é certo que, mesmo nos casos de autorregularização vinculados a um processo judicial, a incidência de penalidades deve ser afastada, mesmo porque o processo judicial em nada se relaciona com um procedimento fiscal ou constituição do crédito, que impediria a aplicação do instituto de denúncia espontânea.
Recentemente, nos autos do processo nº 11080.720824/2016-49, o CARF teve a oportunidade de apreciar esta temática e reconheceu o direito do contribuinte à denúncia espontânea.
É importante destacar que se o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a própria legislação permite a regularização sem a incidência de multas, nos termos do parágrafo 2°, artigo 63, da Lei 9.430/1996.
Assim, em caso de perdas de liminares ou decisões favoráveis, é importante o contribuinte autorregularizar a sua situação através da denúncia espontânea no prazo de 30 (trinta) dias, para evitar discussões com a Fazenda e o risco de ter que assumir um encargo de 20% sobre o débito em aberto.