O Convênio nº 174/2023 instituído pelo CONFAZ para regulamentar a transferência de crédito entre filiais foi rejeitado após a discordância do estado do Rio de Janeiro, que defendia que o creditamento do imposto nessas operações não deveria ser uma obrigatoriedade para o contribuinte.
Sem a ratificação de todos os estados da federação, o convênio não tem validade, já que a Lei Complementar nº 24/1975 prevê uma unanimidade na aprovação dos convênios.
Agora, o CONFAZ publicou o Convênio ICMS nº 178/2023 que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O texto entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (01 de dezembro de 2023) e produzirá efeitos a parti de 01 de janeiro de 2024.
Para evitar o dissabor enfrentado no convênio anterior, o Confaz trouxe a desnecessidade de aprovação por todos os estados.
Ocorre que o novo convênio mantém as ilegalidades do ato anterior, em especial no que tange a obrigatoriedade na transferência do crédito.
Como se não bastasse, a Câmara aprovou, nesta terça-feira (5/12), o projeto de lei nº 153/2015 que trata da transferência de mercadorias entre filiais e não traz a obrigatoriedade de transferência do crédito, mas a sua possibilidade.
Inclusive, sequer seria necessário fazer as transferências sem débito do imposto, caso o contribuinte opte por manter a sistemática anterior a decisão da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).
Destaca-se ainda que há novos embargos de declaração opostos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 pendentes de julgamento e que defendem a tese de que deve ser facultativo o aproveitamento dos créditos de ICMS nos estados de origem ou de destino, a critério do contribuinte, bem como requerem a ampliação do prazo dos efeitos da decisão.
Dito isso, segundo o Convênio nº 178, o ICMS a ser transferido derivará do resultado da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do imposto, conforme previsto no inciso IV do §2º do art. 155 da CF, sobre o valor a ser atribuído a cada operação. Destaca-se que, com exceção dos casos de produção de artigos in natura pelo estabelecimento remetente, os métodos definidos para estabelecer o valor da operação são os mesmos da Lei Kandir quanto à base de cálculo do ICMS devido na transferência.
Ressalta-se que a transferência deve ser efetuada pelo remetente em cada transação, e o valor do crédito transferido deve ser indicado no campo de destaque do imposto na nota fiscal (campo do débito do ICMS). Todos os valores transferidos devem ser registrados, ou seja, enquanto o estabelecimento remetente registra o valor a ser transferido a débito no “Registro de saída”, o destinatário registra o valor referente ao crédito no “Registro de Entradas”.
As medidas estabelecidas pelo Convênio não acarretarão o cancelamento ou alteração dos benefícios concedidos pelos estados de origem, o qual permanecerá a demonstração do ICMS no documento fiscal.
Frisa-se que na hipótese de existir saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, assim dizendo, o contribuinte não poderá realizar a transferência de um crédito além do quanto determinado no convênio, mesmo que exista saldo credor na origem.
O Convênio nº 178 não disciplinou os casos das transferências referente à substituição tributária ou antecipação nos estados de destino, e sequer quanto as transferências de ativos.
Acompanhe as informações sobre o tema junto com a VVF.