Recentemente, objetivando proteger a indústria nacional contra produtos importados que concorrem frontalmente com os produtos nacionais, os secretários de Fazenda definiram a adoção de uma alíquota de 17% de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de importação feitas via plataformas de comércio eletrônico (e-commerce). No entanto, esta decisão ainda precisa ser formalizada em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Atualmente, as alíquotas de ICMS para essas operações variam entre 17% e 25% para cada estado sobre as encomendas acima de cinquenta dólares enviadas do exterior ao Brasil. A adoção de menor alíquota modal vigente como a alíquota uniforme favorece, portanto, a implementação imediata da sistemática sem que haja necessidade de se observar o princípio da anterioridade1. Não só isso, a alíquota uniforme demonstra ser essencial para facilitar a fiscalização integrada entre os entes e a União.
No presente, as mercadorias são tributadas no controle aduaneiro. O que significa que, o consumidor responsável pela compra é notificado e a mercadoria somente será liberada após o efetivo pagamento dos tributos.
Diante da atual dificuldade de fiscalização, muitas encomendas acabam por não serem tributadas. No entanto, a modernização das operações e a integração dos Fiscos estaduais e federal, não só facilitará o controle fiscal, como também permitirá as mercadorias adentrem o território nacional com o devido tratamento, sem que haja necessidade de retenção da mercadoria.
A partir da nova sistemática de fiscalização, as mercadorias que tiverem os documentos fiscais em conformidade com as exigências da Receita e houverem recolhido os tributos dentro da plataforma de conformidade, serão expostas a canais mais céleres de fiscalização, entrando em território nacional classificadas como “canal verde”, ou seja, com entrada liberada2. Caso contrário, as mercadorias entrarão em um trâmite menos célere do que o “canal verde”, justamente pela necessidade de que sejam realizadas as devidas inspeções por parte dos fiscos estaduais e federal.
De acordo com o diretor-institucional do Comsefaz, André Horta Melo, a alíquota comum irá melhorar a arrecadação dos estados, uma vez que o índice de operações que são alcançados pelo ICMS deverá aumentar com o plano de conformidade3. Além disso, Horta entende que a alíquota comum terá impacto benéfico para as empresas nacionais, tendo em vista que o novo procedimento dará competitividade e equalização de tratamento tributário à empresa nacional4.
Em paralelo à fala do diretor-institucional do Comsefaz, não há como desprezar o fato de que a nova regra para importação online poderá afetar o preço dos produtos, em especial com uma tributação na origem, ou seja, na remessa dos produtos ao Brasil. Está política de conformidade, tem por objetivo acirrar a fiscalização dos importados, que muitas vezes entram no país sem o recolhimento dos tributos. Neste sentido, pode ser que haja um encarecimento dos produtos, dificultando principalmente a vida do consumidor pessoa física de baixa renda que opta por produtos comercializados em sites chineses (Shein, Shopee, Aliexprees etc.) justamente pela acessibilidade de preço que não possui em produtos nacionais. Recordamos que no início do ano a Fazenda chegou a anunciar que iria extinguir a isenção sobre encomendas de até US$ 50 feitas por pessoas físicas, o que agravaria ainda mais a situação do consumidor pessoa física. O governo recuou nesta medida, embora haja em curso o projeto de lei nº 2239/2022, neste mesmo sentido.
Em relação à nova política fiscal dos Estados para fins do ICMS, ainda não foi definido o momento exato da aplicação da mudança. Nesse sentido, Horta explica que a tendência é de que a alíquota de 17% de ICMS apenas seja aplicada para todos os entes quando a plataforma de conformidade federal efetivamente entrar em vigor.
Desta forma, vislumbramos uma dualidade na uniformização do ICMS, ou seja, a coexistência simultânea de prós e contra. O lado antagônico benéfico, portanto, está na viabilidade de um processo de importação por comércio eletrônico mais célere, bem como em proporcionar maior segurança ao contribuinte, o qual será informado dos preços totais dos itens já com a cobrança do Imposto de Importação e do ICMS no ato da compra e, por fim, em promover competitividade à produção nacional, evitando-se a concorrência desleal. Já o lado negativo, encontra-se na limitação do poder de compra do consumidor pessoa física em decorrência do encarecimento dos produtos.
De uma maneira geral, entendemos que toda a sociedade ganha com uma tributação mais justa e uniforme, o que garante uma melhor arrecadação e incentivos à manutenção da indústria interna, as qual gera empregos e receitas ao país.