O CARF, julgando o Processo nº 10314.720217/2017-14, da contribuinte Ingredion, que atua com moagem de milho e outros vegetais para a indústria, reconhece o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre as despesas com embarque e desembarque de carga, despachantes e armazenamento.
Este entendimento revela um alento aos contribuintes, uma vez que a Corte tem inúmeros precedentes contrários.
Ilustrativamente, a mesma 3ª Turma do CARF, em fevereiro deste ano, reconheceu a impossibilidade de reconhecimento do crédito sobre as despesas portuárias sob argumento de que não seriam insumos à produção, mas custos posteriores ao processo produtivo.
No caso agora julgado, compreendeu o CARF que as despesas com serviços portuários são essenciais ao processo produtivo da empresa que opera com importação e exportações. “Assiste razão ao contribuinte quanto à essencialidade e relevância dos serviços portuários para o seu processo produtivo, por serem inerentes à entrada ou saída de mercadorias do país”, nos termos do voto vencedor. No julgamento, destacou-se que as operações de importação e exportação geram uma série de encargos, tais como despesas com manuseio de carga, carregamento de contêiner, frete do porto até o armazenamento e despachantes para questões burocráticas.
Referidas despesas estão umbilicalmente ligadas às receitas tributadas pelo PIS e COFINS, notadamente no mercado interno. Sem aludidos gastos não há faturamento, não há cadeia produtiva, não há signo de riqueza.
A propósito, destacamos que a COSAN, nos autos nº 10880.722039/2015-61, julgado em 20/05 pela mesma 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, teve reconhecido o direito de crédito sobre despesas para armazenamento de cana de açúcar. Na linha do voto vencedor, mesmo que se considere a cana um produto acabado, seu correto armazenamento é imprescindível para que depois seja moída e se torne bens comercializáveis.
Para nós da VVF, a essencialidade e relevância das despesas devem ser aferidas de um modo amplo, à luz de todos os elos necessários para a efetivação da riqueza, e não apenas na fase do processo produtivo (insumo). O elo produtivo não gera efetivo proveito econômico sem que a mercadoria seja armazenada, estocada, transportada, enfim, comercializada.