Por voto de qualidade, o CARF decidiu que as receitas decorrentes de antecipação de recebíveis de vendas (ARV) com as máquinas e cartão de crédito estão sujeitas às alíquotas gerais de PIS e COFINS (1,65% e 7,6%, respectivamente, no total de 9,25%).
A discussão ocorreu no âmbito do processo administrativo n.º 13896.723044/2018-53 (acórdão n.º 3302-014.811). No caso concreto, a Cielo foi autuada para esclarecer o motivo de não ter recolhido o PIS e a COFINS sobre as receitas de ARV sob as alíquotas gerais de PIS e COFINS.
A antecipação de recebíveis é um recurso financeiro que permite que as empresas recebam, de forma adiantada, os valores que entrariam no seu caixa no futuro. A empresa pode pedir a antecipação total ou parcial do saldo e receber, a exemplo do valor das vendas que foram parceladas no cartão de crédito.
A Cielo apresentou defesa, argumentando que as receitas de ARV não decorreriam de uma prestação de um serviço de adquirência, mas sim de uma atividade de natureza financeira (desconto), que pode ser realizada de acordo com a discricionariedade da CIELO e/ou de seus clientes.
No entanto, o CARF afastou essa linha de defesa. Para o relator, as receitas de ARV da Cielo teriam natureza de fomento mercantil, e não de receitas financeiras. A empresa que busca a ARV não tem como objetivo quitar uma dívida com desconto, mas obter um adiantamento de receitas. Dessa forma, o deságio da ARV deve ser tributado pela alíquota geral de PIS e da COFINS, e não pelas alíquotas incidentes sobre receitas financeiras.
Portanto, o CARF entendeu que os valores de deságio de ARV devem ser oferecidos à tributação sob as alíquotas gerais de PIS e COFINS (9,25%).