Em sessão de julgamento do dia 27 de fevereiro de 2019, o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (CARF) julgou favoravelmente, por maioria de votos, ao contribuinte
um caso para afastar à incidência das contribuições PIS e COFINS sobre o ágio na
subscrição de novas ações contabilizado em reserva de capital.
O impasse em questão era se a diferença positiva entre o valor pago pelo acionista por
determinada ação e seu respectivo valor de mercado, observado no momento da
subscrição, se enquadraria no conceito de receita e faturamento para fins de incidência
das contribuições, mesmo que não contabilizado como resultado.
Nesse ínterim, a matéria foi analisada a partir de três pontos: (i) apresentação da
“natureza jurídico-contábil da reserva de capital”; (ii) a análise do “conceito de
faturamento e receita para fins de incidência de PIS e COFINS”; e (iii) o enfrentamento
da “exigência fiscal no caso concreto”.
Em síntese, a corrente vencedora seguiu a linha de que tanto juridicamente, quanto
contabilmente, “reserva de capital é modalidade de capital social, portanto,
patrimômio líquido de uma pessoa jurídica”. Assim sendo, trata-se de um investimento
praticado pelos sócios de uma determinada empresa com a finalidade de fomentar seu
objeto social.
Dessa forma, decidiu-se que o ágio na subscrição de ações tem natureza jurídica de
reserva de capital, não apenas quando da contabilização como reserva de capital, mas
também quando da compravação de sua intenção por meio de outros acordos (e.g. termo
de acordo de investimentos). Por fim, apoiada na Lei das S/A, a corrente vencedora
dispôs que se a reserva de capital tivesse natureza de receita não haveria restrição de sua
utilização, sendo esta uma limitação presente no art. 200 da Lei 6.404/76.
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