O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores de crédito presumido de ICMS. A decisão foi proferida pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, no processo n.º 17830.727486/2021-90, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EREsp n.º 1.517.492. Segundo o STJ, a tributação desses valores violaria a autonomia dos Estados na concessão de benefícios fiscais de ICMS.
Com base nesse entendimento, o STJ reconhece que os contribuintes podem excluir os valores de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a necessidade de atender aos requisitos do artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014. No entanto, para a exclusão de outros benefícios fiscais – como isenções, reduções de base de cálculo e de alíquota – o cumprimento desses requisitos continua sendo exigido, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.182/STJ.
A Receita Federal, por sua vez, mantém a exigência do artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 para a exclusão do crédito presumido. A decisão do CARF, porém, afasta essa exigência quando se trata especificamente de crédito presumido de ICMS, seguindo o posicionamento do STJ.
O tema é objeto de intensos debates no Poder Judiciário. Em 2023, o governo federal publicou a Lei n.º 14.789/2023, que impôs diversas limitações à dedução de benefícios fiscais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Diante disso, os contribuintes vêm questionando judicialmente o direito de deduzir esses valores sob a vigência da nova lei, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Para períodos anteriores a essa data, o STJ tem precedentes favoráveis aos contribuintes, tanto no EREsp n.º 1.517.492 (crédito presumido) quanto no Tema Repetitivo 1.182 (demais benefícios fiscais), garantindo a exclusão do crédito presumido e de outros benefícios fiscais dentro dos critérios estabelecidos.