Nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981 de 1995, está sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado por pessoa jurídica a beneficiários não identificados ou quando não for comprovada a operação ou a sua causa.
Inclusive, com base nesta disposição, a Receita Federal vem recolhendo tributos sobre propinas pagas a investigados na Operação Lava Jato, uma vez que muitos pagamentos ocorreram a beneficiários ocultos.
No mesmo contexto, a Receita Federal partindo de investigação da Polícia Federal havia autuado um hotel no importe de R$208 mil a título de IRRF. Embora a empresa tivesse identificado os beneficiários dos pagamentos à Polícia, o que elidiria a sua responsabilidade tributária prevista no art. 61 da Lei nº 8.981/1995, além de a Receita Federal autuar o contribuinte, a cobrança foi mantida em julgamento de primeira instância.
Contudo, no CARF o julgamento do processo nº 17883.000059/2006-4 terminou em empate, razão pela qual adotou-se o entendimento previsto no art. 28, da Lei nº 13.988 de 2020, o qual dispõe que o julgamento deve ser resolvido em favor do contribuinte.
De acordo com a conselheira Gisele Barra Bossa, a aplicação da lei se dá somente em caso de pagamentos efetuados a beneficiários não identificados, tendo em vista que, quando identificado o favorecido é possível rastrear o pagamento e verificar se este foi declarado corretamente pelo beneficiário, que deve ser autuado em eventual omissão.
Neste cenário, observa-se o predomínio da legalidade face à discricionariedade da Receita Federal na lavratura destas autuações.