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AFINAL, O QUE MUDA COM A NOVA REFORMA TRIBUTÁRIA?

VVF Consultores por VVF Consultores
8 de julho de 2023
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A Câmara dos Deputados aprovou nesta sexta-feira, 07 de julho de 2023, a PEC 45/19, que introduz a reforma tributária que congrega ICMS e ISS (IBS), além do IPI e PIS/COFINS (CBS). 

O texto votado sofreu ajustes às vésperas do julgamento, seguindo agora no formato da PEC 45-A/2019 para o Senado Federal. 

O objetivo da reforma é unificar os tributos de consumo em uma mesma base de incidência, com a troca do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS); da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). 

Apesar de se criar um único tributo sobre o consumo (IVA), este terá caráter duplo, chamado dual, em que a União vai arrecadar a sua parcela na tributação por meio da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e os estados e municípios outra por meio do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). 

A cobrança hoje muitas vezes centrada na origem dos produtos, em geral os Estados mais ricos, passará a ser no destino. 

O texto também determina a criação de um imposto seletivo federal que incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.  

Já os produtos e setores considerados essenciais à sociedade serviços de educação, saúde, medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, transporte coletivo, insumos e produtos agropecuários, atividades artísticas, jornalísticas e desportivas e bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional terão uma alíquota reduzida e só pagarão 40% da CBS/IBS.  

Outros produtos como cesta básica, medicamentos para tratamento do câncer serão isentos, bem como o ensino superior voltado ao Programa Universidade para Todos (Prouni) e o transporte público terão alíquota zero. De igual forma, produtos destinados à exportação não serão onerados. 

Para os itens da cesta básica, será criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, cuja composição será definida por lei complementar. 

Alguns produtos e setores poderão fazer jus a benefícios diferenciados. É o caso dos combustíveis e lubrificantes, que estarão sujeitos a um regime monofásico do IBS. Isso significa que a empresa que está no começo da cadeia será responsável pelo pagamento antecipado do imposto. 

Para acomodar adequadamente a transição tributária, a cobrança do IVA Dual começará em 2026, com alíquotas de 0,9% no caso do tributo federal e de 0,1% no imposto dos estados e municípios. Durante a transição, os impostos federais vão custear o Conselho Federativo Regional, cuja atribuição é fazer a gestão do IBS. 

Por meio desse órgão, os estados, o Distrito Federal e os municípios farão a gestão integrada da arrecadação do imposto. Segundo o texto, os estados e o Distrito Federal terão 27 membros no Conselho, um para cada ente federado. Os municípios e o Distrito Federal serão representados por outros 27 membros 

Em 2027, a CBS vai substituir os impostos indiretos federais, e o IBS seguirá com a alíquota-teste até 2028. De 2029 a 2032, o IBS será introduzido à proporção de um décimo a cada ano. Em 2033, o novo tributo finalmente vai substituir de forma integral os impostos indiretos de estados e municípios. 

A reforma tributária não afeta o Simples Nacional e manteve a Zona Franca de Manaus. As empresas poderão escolher seguir no Simples Nacional ou aderir ao novo regime de tributação. 

Inclusive, os setores beneficiados com o Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos não estarão sujeitos à nova tributação até 2027. 

Na mesma linha, os produtores rurais pessoa física ou jurídica que registrarem até R$ 3,6 milhões de receita bruta anual poderão não recolher o IBS e a CBS. A banca rural buscava um aumento para R$4,8 milhões. 

Outra novidade incluída é a possibilidade de que os estados e o Distrito Federal instituírem uma “contribuição sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação” até 31 de dezembro de 2043 a fim de compensar perdas com a extinção de fundos de ICMS. 

Para fazer frente à perda dos benefícios fiscais, está prevista a criação de Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais, com aportes feitos pela União, em valores que se iniciam em R$ 8 bilhões em 2025, aumentando gradativamente até R$ 32 bilhões em 2028. A partir de então a cifra vai reduzindo aos poucos, chegando a R$ 8 bilhões em 2032. O fundo, então, é extinto. 

Outro ponto interessante é que os municípios contarão até 2032 com a desvinculação de 30% das receitas municipais, além do aumento das possibilidades de aplicação dos recursos da Contribuição para Iluminação Pública (Cosip), como expansão e modernização da rede. 

De tudo o quanto exposto, observa-se uma acomodação de interesses de diversos setores da sociedade, o que custou uma menor simplificação da reforma tributária. Não por outra razão, o texto é bem diferente do inicialmente proposto. 

Apesar disto, notamos a convergência de cinco tributos em dois, cuja sistemática operacional ainda depende de regulamentação. Espera-se que o período de transição seja suficiente para acomodar atritos e garantir a neutralidade da carga tributária. 

Ao final, é preciso aguardar a criação de leis complementares, ordinárias e regulamentos para que se tenha maior detalhe sobre as obrigações tributárias vinculadas aos novos tributos e assim aferir se haverá de fato uma efetiva simplificação nas rotinas fiscais. De todo modo, é importante lembrar ainda que a transição é morosa e neste período os contribuintes precisarão conviver com ainda mais tributos, ferramentas, sistemas, contabilização e rotinas fiscais. 

De igual modo, as novas alíquotas precisarão ser divulgadas para compreender a real carga tributária a que cada setor estará sujeito, embora alguns, como serviços e agro, tendam a sofrer um ônus maior 

Há vários elementos que ficarão a cargo legislação infraconstitucional, como a não-cumulatividade. Em que pese ser algo natural e esperado, uma vez que o texto constitucional apresenta sempre regras gerais, há sempre receio de teor restritivo aos créditos. Inclusive, um dos pilares da reforma tributária é a redução do contencioso entre fisco e contribuintes. É sabido que novos embates surgirão, mas é preciso a aplicação prática, com todo o arcabouço legal, para que se compreenda esta nova realidade. 

Espera que, de um modo geral, o custo do consumo seja diminuído. Inclusive, a verdadeira reforma estruturante deveria passar pela tributação da renda como forma de compensar a arrecadação sobre o consumo. 

A expectativa de toda a sociedade é que em médio prazo a reforma traga uma simplificação tributária, fomente o desenvolvimento da economia, gere emprego, renda e reduza as desigualdades sociais. 

Por fim, a VVF preparará um material específico e exclusivo aos clientes contendo os detalhes práticos e a influência da reforma até este momento nos diversos setores. 

Tags: produtosreforma tributáriatributos
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