No dia 02 de maio de 2022 foi publicado, pela Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), um novo edital de transação tributária de modo a permitir que contribuintes insiram dívidas relativas aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente da aquisição de participações societárias – “Refis do Ágio”.
Poderão ser incluídos débitos que se encontravam no contencioso administrativo ou judicial até o dia 3 de maio e que envolvam o aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017.
Para possibilitar a adesão, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão relativos a uma mesma tese, bem como desistir de impugnações, recursos e ações, sendo que o procedimento poderá ser realizado digitalmente, por meio do Portal e-CAC, disponível no site da Receita.
Nas três opções de modalidade de pagamento disponíveis, o contribuinte deve efetuar um pagamento de entrada de 5% do valor total, o qual pode ser parcelado em até 05 (cinco) vezes.
Posteriormente, o restante pode ser dividido de três formas: em 07 (sete) parcelas, reduzindo pela metade o montante principal, multa, juros e demais encargos; em 31 (trinta e uma) parcelas, reduzindo os valores mencionados em 40%; ou em 55 (cinquenta e cinco) parcelas, reduzindo em 30% os valores mencionados.
Ademais, em qualquer uma das opções acima, a parcela deve ter um valor mínimo de R$ 100,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas.
O pagamento deve ser realizado via DARF e o prazo para adesão vai até 29 de julho desse ano.
Ocorre que o cenário jurídico atual das discussões relativo a “Ágio” vs. os baixos incentivos oferecidos pelo governo, não estimula os contribuintes a abrirem mão das discussões e aderirem ao pagamento dos débitos.
Em meio a uma jurisprudência não pacificada e às severas multas aplicadas pela Receita Federal, os contribuintes devem decidir se compensa negociar com a Fazenda Nacional.
Para se ter uma base, tramitam cerca de 55 processos judiciais sobre o tema, sendo que há decisões em pouco mais da metade dos casos, sendo 9 a favor do contribuinte, 14 contra e 4 com resultado parcial, como redução da multa de 150% (penalidade imposta quando existem indícios de fraude ou sonegação) aplicada pela fiscalização.
Os descontos pela adesão podem desestimular os contribuintes que receberam a multa qualificada, pois, essa penalidade infla o valor-base da transação e, em muitos casos, tem sido possível reduzi-la por meio de processo administrativo ou judicial.
Até o advento da pandemia, os contribuintes vinham sendo derrotados em casos importantes junto ao CARF com a aplicação do chamado voto de qualidade (desempate pelo presidente da turma julgadora, que é representante da Fazenda).
Porém, em meados de 2020, as decisões passaram a ser mais favoráveis ao contribuinte,
O Judiciário ainda não possui entendimento formado sobre as teses que envolvem ágio, mas tem sido cada vez mais usual o CARF afastar a multa agravada de 150%, passando-a para 75%.
Neste passo, apenas a redução da multa já equivaleria ao desconto oferecido para a quitação do débito.
Em termos práticos, se o contribuinte optar por manter a discussão judicialmente e perder no mérito, ao menos terá a redução da multa. Este benefício é equivalente ao desconto proposto pelo governo e garante ao contribuinte o bônus de poder discutir o mérito da dívida.
É certo que cada caso merece uma análise, mas, em termos gerais, a proposta do União não traz incentivo para que os contribuintes liquidem seus débitos, em especial considerando que 5% do valor devido (o que inclui a multa de 150%) deve ser pago à vista a título de entrada no programa.
Assim, em um contexto geral, considerando que a possibilidade de perda da discussão quanto à penalidade é remota, a transação não se mostra tão viável para os casos típicos de ágio, já que há uma perspectiva de sucesso com o mérito ou, pelo menos, com a redução da multa.