Por meio da Medida Provisória (MP) n° 1.185, publicada em 31/08/2023, o Poder Executivo buscou inovar na atual sistemática relativa a não tributação das subvenções para investimento através da revogação do artigo 30, da Lei 12.973/14, bem como os dispositivos das Leis 10.637/02 e 10.833/03, em 30 de agosto de 2023.
Como sabido, recentemente contribuintes e governo federal travaram um ferrenho embate junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.182, em que se busca afastar a tributação das subvenções estaduais, em especial aquelas de cunho negativo como isenções, redução de base, alíquota, diferimento etc. Até então, referidos benefícios apenas não serão tributados na base de cálculo do IRPJ/CSLL se os contribuintes observarem as condicionantes do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Já o crédito presumido, em apreço ao pacto federativo, não pode sofrer incidência da tributação federal, o que afasta inclusive as limitações da lei.
O governo comemorou inicialmente a vitória no STJ em relação aos benefícios negativos, mas, em verdade, se tratou de uma vitória à la “voo de galinha”, uma vez que a tributação dos benefícios negativos apenas ocorrerá caso aqueles estejam em desconformidade com à Lei Complementar 160/2017 e regramento do artigo 30 da lei nº 12.973/2014. Portanto, a arrecadação da união depende do não cumprimento dos requisitos pelo contribuinte, razão pela qual se trata de eventual condicionado e incerto.
Por conseguinte, visando a minar ainda mais os contribuintes e majorar a arrecadação federal, por meio da medida provisória nº 1.185, revogou-se os dispositivos que permitiriam os contribuintes afastar a tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre toda e qualquer subvenção.
A MP dispôs que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento. Deixa-se expresso que as subvenções vistas como para custeio serão integralmente tributadas.
Este crédito fiscal corresponderá à aplicação da alíquota do IRPJ sobre as receitas de subvenção do período, decorrentes de implantação ou expansão do empreendimento econômico. O crédito será registrado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF da pessoa jurídica e não será tributado pelo IRPJ, pela CSLL, pela COFINS e pelas contribuições ao PIS.
Impera ressaltar que a aplicação do crédito fiscal da União apenas terá validade após a emissão de ato concessivo, o qual deverá ser anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico e expressamente estabeleça as condições e contrapartidas a serem observadas.
Uma vez aprovada a concessão do crédito fiscal da União, este apenas poderá ser efetivamente utilizado após a entrega da ECF no ano seguinte, em que se reconheça as receitas de subvenção.
Em relação ao passado, as reservas de lucro já constituídas nos termos do artigo 30 da Lei 12.973/2014 apenas poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos, desde que já consumidas outras reservas, ou para aumento de capital.
Importante ressaltar ainda que o crédito fiscal outorgado pela União detém uma série de limitantes em sua apuração, o que reduz sua eficácia e impõe verdadeiro ônus tributário aos contribuintes, o que praticamente extirpa o benefício das subvenções.
Na apuração do crédito fiscal não poderão ser computadas: (i) as receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; (ii) a parcela das receitas que superar o valor dessas despesas; (iii) a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo; (iv) as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; (v) as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; (vi) e, por fim, as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.
Em adição, a implementação da medida provisória prevista para janeiro de 2024 traz consigo diversas problemáticas, em especial para os créditos presumidos, os quais constitucionalmente não podem ser tributados pelo IRPJ/CSLL, consoante firmado pelo STJ.
Ressalta-se que o Congresso Nacional possui até o fim de 2023 para aprovar a MP. Do contrário, além de perder a vigência, seus efeitos apenas poderiam ser implantados em 2025 para o IRPJ e após 90 dias para os demais tributos, em respeito ao princípio da anterioridade.
Destaca-se, por fim, que dadas as dificuldades de tramitação da MP no congresso, o governo estuda enviar um projeto de lei para tramitação em regime de urgência, substituindo assim o texto original. Esta estratégia pode garantir uma aprovação mais célere diante do trancamento da pauta do congresso e gerar maior probabilidade de aprovação.
A temática é delicada, sendo muito importante o acompanhamento do poder legislativo, com a expectativa de que nada avance e a MP perca seus efeitos.