A Justiça Federal do Rio de Janeiro suspendeu a cobrança de uma dívida tributária, por entender que a Receita Federal deve, primeiro, concluir a análise da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF), para só depois inscrever o débito em dívida ativa.
A sentença foi proferida no âmbito do Mandado de Segurança n.º 5097034-75.2024.4.02.5101. No caso concreto, o contribuinte preencheu a DCTF de forma equivocada, mas a corrigiu por meio de DCTF Retificadora cinco dias depois. No entanto, a RFB reteve a DCTF retificadora e, sem concluir a análise do documento, inscreveu o débito em dívida ativa para a cobrança de mais de R$ 20 milhões de reais.
Diante disso, o Juiz concedeu a medida liminar para suspender a dívida e para que o débito não impeça a renovação da certidão de regularidade fiscal da empresa. A decisão é válida até que a Receita conclua a análise da DCTF Retificadora.
O caso ilustra situações de erro meramente formal no preenchimento de documentos fiscais, que não causam dano ao erário e nem indicam má-fé do contribuinte. Nestas situações, deve prevalecer a verdade material e a razoabilidade da administração tributária.