A 1ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que, na incorporação de empresas, o ganho decorrente da variação no percentual de participação societária, apurado pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP), configura um ganho não realizado. Assim, o Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) só deve incidir no momento da efetiva realização desse ganho, ou seja, quando ocorrer a alienação das ações ou a redução da participação societária.
O caso foi analisado no processo administrativo n.º 16682.721149/2022-58 (acórdão n.º 1101-001.404). No caso concreto, a empresa Vale incorporou a Valepar, registrando contabilmente o ganho referente à troca de ações, mas sem oferecer esse valor à tributação. Por conta disso, foi intimada a justificar a ausência de recolhimento do IRPJ sobre os valores provenientes do aumento no percentual de participação societária.
A empresa argumentou que o reconhecimento contábil do ganho ocorreu com base no MEP, o que afastaria a obrigatoriedade de recolher o IRPJ no ano da incorporação (2017). Segundo a empresa, o tributo seria devido apenas no momento do ganho efetivo, ocorrido em 2020, quando houve a redução de sua participação na investida.
De acordo com o MEP, os investimentos são inicialmente registrados pelo custo e, em seguida, ajustados para refletir alterações no patrimônio líquido da investida, conforme o Pronunciamento Técnico CPC 18. O CARF acolheu os argumentos da empresa, entendendo que o caso configurava uma aplicação legítima do MEP, ainda que a variação na participação societária tenha resultado da troca de ações realizada na incorporação, e não de novas aquisições.
O relator do caso destacou que o artigo 248 da Lei das Sociedades por Ações não limita o uso do MEP a situações de lucro ou prejuízo. O método deve ser aplicado sempre que o valor do investimento for determinado com base na proporção do patrimônio líquido correspondente à participação no capital da investida.
Em síntese, a legislação não condiciona a aplicação do MEP à origem da variação da participação societária, mas sim à existência dessa variação.
O CARF também esclareceu que os valores apurados devem ser registrados diretamente na conta “Outros Resultados Abrangentes no Patrimônio Líquido”, sem transitar pelas contas de resultado do exercício.
Com isso, o IRPJ só deve ser recolhido no momento da efetiva realização do ganho decorrente da variação no percentual de participação societária, como na alienação das ações ou na redução da participação.